TRF1 - 1000270-26.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000270-26.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON ALVES DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Anderson Alves dos Santos Borges, representado por seu genitor José Alves Borges, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Rondonópolis, consubstanciado na demora para análise do pedido administrativo.
O impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 03.09.2024, contudo não houve a análise do pedido administrativo até a presente data, extrapolando, assim, o prazo legal.
Decisão de id. 2168554402 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e deferiu o pedido urgente deduzido.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2174340095).
A Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) prestou informações dando conta do cumprimento da decisão judicial (id. 2178940884).
O impetrante manifestou-se no id. 2181569560, informando que teve o benefício concedido e requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
O Ministério Público Federal informou que não irá se manifestar sobre o mérito do feito (id. 2183952450).
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício protocolizado pelo impetrante, em razão da mora da autarquia previdenciária.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez houve a análise do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas isentas (Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
27/01/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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