TRF1 - 1002369-81.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002369-81.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5780776-12.2023.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINA PEREIRA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002369-81.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material, que aliados à prova testemunhal produzida, confirmam a atividade rurícola exercida no período de carência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002369-81.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Com efeito, no caso presente, a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos, eis que completou 55 anos em 2013.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos, nos casos em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 08/10/1958) tendo que cumprir carência de 180 meses, antes de atingir o limite etário (1998 a 2013) ou antes da DER (2007 a 2022).
A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que a prova colacionada aos autos se refere a período anterior ao tempo de carência, ou são auto-declaratórias , não se mostrando hábeis e robustas a confirmar a atividade campesina na qualidade de segurada especial.
A saber: (certidão de nascimento da autora, em 1958, constando a profissão do seu genitor como lavrador; prontuário médico, constando sua profissão de lavradora, com atendimentos em 2014, 2017, etc; certidão eleitoral, datada de 2023, com a declaração de que a autora é trabalhadora rural.
Ademais, o INSS juntou contraprova demonstrando vínculos urbanos como empregada e como empregada doméstica, entre 01.03.03 a 31.08.03, 01.11.01 a 30.06.04 e 01.12.12 a 17.01.14.
Saliente-se que, diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se configura cerceamento de defesa a não produção de prova testemunhal.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002369-81.2025.4.01.9999 APELANTE: CAROLINA PEREIRA NEVES Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 08/10/1958) tendo que cumprir carência de 180 meses, antes de atingir o limite etário (1998 a 2013) ou antes da DER (2007 a 2022). 2.
Não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que as provas colacionadas aos autos ou se referem a período fora do tempo de carência, ou são auto-declaratórias, não se mostrando hábeis a confirmar a atividade campesina para subsistência.
Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, em 1958, constando a profissão do seu genitor como lavrador; prontuário médico com atendimentos entre 2014 e 2017, com a anotação da profissão de lavradora; e certidão eleitoral, datada de 2023, informando a profissão de trabalhadora rural. 3.
Contraprova apresentada revelou vínculos urbanos da autora, como empregada e como empregada doméstica, dentro do período de carência (entre 01.03.03 a 31.08.03; 01.11.03 a 30.06.04; e 01.12.12 a 17.01.14).
Não obstante não se tratarem de longos afastamentos do meio rural, aliados com a falta de robustez da prova material, compromete a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. 4.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5.
A coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova ação, caso a parte autora reúna melhores provas do exercício da atividade rural. 6.
Honorários recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com execução suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita pelo prazo de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/02/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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