TRF1 - 1001342-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001342-42.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO LUIZ PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO LUIZ PEREIRA BARBOSA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando resguardar direito líquido e certo à adequada tramitação do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). 2.
Alega, em síntese, que: I - requereu o referido benefício em 11/10/2024, sob o protocolo nº 1334850542 (NB 7165299700), tendo sido concluída, em 27/12/2024, a avaliação social com parecer favorável quanto ao critério socioeconômico; II - no entanto, o processo foi indeferido administrativamente sob o fundamento de "não comparecimento à perícia médica", agendada para 25/05/2025, na agência do INSS em Pontalina/GO; III - afirma que não foi notificado previamente do referido agendamento, nem ele, nem seus procuradores, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa; IV - sustenta, ainda, que há inconsistências graves no sistema do INSS, uma vez que a ausência teria sido registrada em 24/05/2025, ou seja, um dia antes da data efetivamente marcada e alega também que outro documento do sistema contraditoriamente assinala que a perícia foi “cumprida”, reforçando a desorganização e falta de publicidade do ato administrativo; V - a remarcação de nova perícia médica para 18/06/2025, promovida pela própria autarquia, seria indicativo de que a administração reconheceu, mesmo que tacitamente, a irregularidade no indeferimento anterior, razão pela qual ajuizou o presente mandamus. 3.
Requer, em caráter liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a garantia da realização da nova perícia agendada para 18/06/2025 e a reabertura do processo administrativo, com desconsideração do indeferimento anterior por "não comparecimento".
Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sem renda, em situação de vulnerabilidade social. 4.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para reconhecer a nulidade do indeferimento anterior, assegurando o prosseguimento do processo administrativo com base na nova perícia, ou em outra validamente agendada. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à reabertura de processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), indeferido sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica agendada para 25/05/2025. 12.
Alega o impetrante que não houve notificação válida e eficaz sobre o agendamento da referida perícia, de modo que o indeferimento seria nulo por vício procedimental, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
Sustenta ainda inconsistências nos registros administrativos, apontando divergência entre a data do agendamento e a data registrada como ausência.
Informa que o próprio INSS teria remarcado nova perícia para 18/06/2025, o que caracterizaria reconhecimento tácito da irregularidade. 13.
No caso concreto, embora o impetrante aponte inconsistências entre a data do agendamento e os registros de ausência, não há nos autos, neste momento, prova documental inequívoca de falha administrativa relevante e suficientemente grave que, por si só, evidencie a ilegalidade manifesta do ato impugnado.
As contradições entre as datas registradas nos documentos anexos carecem de exame mais aprofundado, inclusive com a oitiva da autoridade coatora, inviabilizando o reconhecimento, de plano, da liquidez e certeza do direito invocado. 14.
A remarcação administrativa de nova perícia, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do indeferimento anterior, podendo decorrer de política interna de atendimento ou simples exercício de discricionariedade na gestão de benefícios, o que demanda análise mais detida da conduta da Administração. 15.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS 16.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 17.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 20.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 22.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 24.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/06/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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