TRF1 - 1001325-06.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001325-06.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA SMITH DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA - GO40040, PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA - GO55212 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA SMITH DE ALMEIDA contra ato praticado pelo(a) DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP, objetivando a anulação de decisão administrativa que a reprovou na disciplina “Saúde Coletiva”, ministrada no curso de Medicina. 2.
Alegou, em síntese que: I - se matriculou regularmente na referida disciplina e compareceu às aulas de forma assídua, tendo, inclusive, obtido nota 99 de 100, evidenciando elevado desempenho acadêmica; II - no dia 27 de maio de 2025, compareceu à aula, mas se retirou antecipadamente, por volta das 17h50, após assinar a lista de presença e assistir à parte da exposição sobre “diabetes mellitus e cetoacidose diabética”, em razão da necessidade de levar suas duas filhas pequenas — uma delas em amamentação exclusiva — à consulta médica pediátrica previamente agendada para o mesmo dia; III - a situação foi comunicada ao professor responsável antes do início da aula e que houve consentimento quanto à saída antecipada; IV - no entanto, em 2 de junho de 2025, foi surpreendida com a comunicação de sua reprovação na disciplina, fundamentada unicamente na mencionada ausência parcial; V - não foi previamente notificada da instauração de qualquer procedimento administrativo ou disciplinar, tampouco lhe foi garantido o direito de defesa, tendo conhecimento que outros alunos que se ausentaram em situações similares não sofreram penalidade equivalente; VI - a penalidade foi imposta de maneira unilateral, inclusive por meio de mensagens de aplicativo (WhatsApp), o que, segundo sustenta, infringe os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade; V - a penalidade é ilegal, desarrazoada e abusiva, especialmente por ter apresentado atestados médicos e demais provas que justificam sua ausência, razão pela qual ajuizou o presente mandamus. 3.
Requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos do ato administrativo de reprovação, com imediata reintegração da impetrante na disciplina, impedindo a cobrança de nova matrícula ou qualquer outro prejuízo acadêmico, financeiro ou emocional enquanto perdurar o trâmite da presente ação. 4.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a consequente anulação do ato de reprovação, reconhecimento do direito à aprovação na disciplina, abono da ausência justificada e adoção das providências administrativas cabíveis pela instituição.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e intimação pessoal de seu patrono. 5.
As custas foram devidamente recolhidas. 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, que através de decisão administrativa reprovou a impetrante na disciplina “Saúde Coletiva”, ministrada no curso de Medicina. 9.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 10.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Na hipótese em exame, a alegação da impetrante repousa sobre a suposta ilegalidade da decisão administrativa que determinou sua reprovação por frequência, apesar de desempenho acadêmico satisfatório.
A impetrante sustenta que a referida ausência foi parcial, justificada por motivos de saúde envolvendo suas filhas menores, conforme atestados médicos, comunicações com a pediatra e demais provas anexadas. 15.
Aduz que, além da justificativa formal, obteve aproveitamento acadêmico de 99% na disciplina, o que revelaria flagrante desproporcionalidade na penalidade aplicada.
Alega ainda a inexistência de prévia notificação ou abertura de procedimento que lhe permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. 16.
No caso concreto, entendo presentes os pressupostos legais para concessão da medida pleiteada.
Restou comprovado nos autos que a impetrante compareceu parcialmente à aula em 27/05/2025, em razão de consulta médica agendada para suas filhas menores, uma delas em fase de amamentação exclusiva.
A documentação acostada demonstra a veracidade da justificativa apresentada, havendo inclusive atestado médico, mensagens com a pediatra e relatório de comparecimento. 17.
Além disso, o aproveitamento acadêmico da impetrante na disciplina é inequívoco, com nota 99 em 100, denotando pleno domínio do conteúdo ministrado.
A penalidade imposta de reprovação, com base exclusiva na ausência parcial e justificada, sem abertura de qualquer procedimento administrativo, tampouco oportunidade de defesa, mostra-se desproporcional, irrazoável e desprovida de motivação legítima, violando os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, incisos LV e LIV, CF). 18.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que, comprovada a justificativa por motivo de saúde e havendo aproveitamento acadêmico, é possível o abono de faltas e a consequente aprovação do aluno, ainda que não tenha alcançado o percentual mínimo de frequência exigido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPARECIMENTO ÀS AULAS.
REPROVAÇÃO.
MOTIVO DE DOENÇA.
ATESTADO MÉDICO.
ABONO DE FALTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas, e, se for o caso, a ser aprovado em disciplina cuja ausência tenha causado a reprovação, se houve aproveitamento satisfatório nas avaliações.
Precedentes. 2.
Restou provado nos autos que o impetrante se ausentou das aulas no dia 21/03/2014, por motivo de doença, e que foi obtida média suficiente para aprovação nos exames realizados.
Assim, é cabível o abono respectivo das faltas para evitar sua reprovação. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10060613520184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE FALTA DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE .
Embora as instituições de ensino superior tenham autonomia didática e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, é possível o abono de faltas do aluno que tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos. (TRF-4 - ApRemNec: 50060523420224047104 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 3ª Turma) 19.
Nesse cenário, a manutenção do ato coator resultaria em prejuízo irreparável à vida acadêmica da impetrante, impondo-lhe custos adicionais e atrasos em sua formação por motivo injustificado, contrariando o próprio fim pedagógico do processo avaliativo, de modo que a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para suspender os efeitos do ato administrativo que reprovou a impetrante na disciplina “Saúde Coletiva”, determinando à autoridade coatora que proceda à reintegração da aluna no curso, com o abono da falta do dia 27 de maio de 2025, vedada a cobrança de nova matrícula ou qualquer outro ônus financeiro ou acadêmico decorrente da reprovação, até julgamento final da presente ação. 21.NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 23.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 24.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 28.
Levante-se o sigilo anotado nos autos, já que ausente qualquer requerimento neste sentido e não comprovadas quaisquer situações autorizadoras para sua manutenção. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
10/06/2025 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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