TRF1 - 1000726-27.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA IRASALVA DA SILVA FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000726-27.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRASALVA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, Maria Irasalva da Silva Freitas, postula a concessão de aposentadoria por idade rural, retroativamente à DER, ocorrida em 25-10-2024 (ID. 2167309251).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 03-03-1961 (ID. 2167309430 - Pág. 1-2).
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o artigo 26, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do artigo 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de início de prova material, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU): Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Por seu turno, no tocante ao momento de verificação do implemento dos requisitos, a TNU firmou o seguinte posicionamento: Sumula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
No caso posto, a parte autora alega o desempenho de atividade rurícola.
A despeito de tal alegação, não há nos autos nenhum documento que forme, ainda que minimamente, o início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, com vista a comprovar a carência legalmente exigida (art. 24 c/c art. 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991).
O único documento trazido pela parte autora é uma declaração de doação rural, datada de 11 de março de 2005, com data ilegível de autenticação em cartório e ainda em nome de pessoa estranha à parte autora (Isabel Maria da Silva) (ID. 2167309527).
Consabidamente, as declarações provam apenas a si mesmas, mas não os fatos nela estampados, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de labor rural, uma vez que a legislação exige o início (e não prova plena) de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, seja ela em regime de economia individual ou familiar.
Não há, no caso, conforme dito linhas acima, o início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 para a comprovação do labor rural no período da carência exigida para o benefício almejado.
Sobre a insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, firmou posicionamento no sentido de que, nas ações previdenciárias, a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.” Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:05
Juntada de impugnação
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12/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:36
Juntada de contestação
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA IRASALVA DA SILVA FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/01/2025 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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