TRF1 - 1001272-25.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DOS SANTOS SILVA - GERENTE DE RECURSOS HUMANOS NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EM GOIÁS em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EM GOIÁS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001272-25.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO SOARES DE PAIVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EM GOIÁS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AUGUSTO JOSE DOS SANTOS SILVA - GERENTE DE RECURSOS HUMANOS NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO SOARES DE PAIVA em face de ato omissivo do GERENTE REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS, visando obter certidão administrativa essencial para a finalização de processo de aposentadoria. 2.
Alegou, em síntese, que: I - manteve vínculo empregatício com a ECT no período de 13 de fevereiro de 2002 a abril de 2002; II - no entanto, por falha interna da empresa, o referido vínculo não foi encerrado corretamente nos registros do CNIS, constando indevidamente como ativo até a presente data; III - atualmente exercendo cargo público estadual, o impetrante protocolou pedido de aposentadoria junto ao Governo do Estado de Goiás e no curso da análise da documentação exigida, o órgão previdenciário estadual apontou a existência de suposto vínculo vigente com a ECT, razão pela qual condicionou o prosseguimento do processo de aposentadoria à apresentação de declaração emitida pela empresa, atestando a inexistência de vínculo atual e a data de desligamento ocorrida em 2002; IV – diante do impasse, o autor buscou administrativamente a emissão da certidão, tendo protocolado pedido formal por e-mail em 22/04/2025, sem obter resposta após mais de dois meses.
Foram registradas tentativas de contato com os setores administrativos da empresa em Jataí, Rio Verde, Goiânia e Brasília, sem êxito; V – assim, a omissão da autoridade coatora em fornecer o documento solicitado configura ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo previsto, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora apresentou o cumprimento da medida liminar. 6.
Juntada de parecer do MPF deixando de se manifestar sobre o mérito da lide. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à obtenção de declaração relacionada a vínculo registrado em seu CNIS mantido com a impetrada. 10.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) No caso concreto, restou comprovado, mediante documentos anexos à inicial, que o impetrante manteve vínculo empregatício com a ECT entre fevereiro e abril de 2002, e que, por falha administrativa da empresa, tal vínculo não foi devidamente baixado, constando como ativo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Essa falha está gerando entraves junto ao órgão previdenciário estadual para o regular processamento do pedido de aposentadoria do impetrante.
Verifica-se ainda que o requerente buscou administrativamente a solução do impasse, tendo protocolado pedido formal de declaração em 22/04/2025, sem obter resposta da autoridade coatora, o que caracteriza omissão administrativa indevida, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF) e o acesso a informação, na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento e o perigo da demora na análise.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atestando as seguintes informações relativas ao vínculo empregatício constante no CNIS sob o número sequencial 10: data de início e de término do vínculo, bem como a situação atual (ativo ou inativo), conforme os registros existentes no sistema da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
08/07/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:48
Concedida a Segurança a JOAO SOARES DE PAIVA - CPF: *30.***.*59-20 (IMPETRANTE)
-
01/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:49
Juntada de parecer do mpf
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25/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 01:15
Juntada de contestação
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18/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 11:20
Juntada de manifestação
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18/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001272-25.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO SOARES DE PAIVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AUGUSTO JOSE DOS SANTOS SILVA - GERENTE DE RECURSOS HUMANOS NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO SOARES DE PAIVA em face de ato omissivo do GERENTE REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS, visando obter certidão administrativa essencial para a finalização de processo de aposentadoria. 2.
Alegou, em síntese, que: I - manteve vínculo empregatício com a ECT no período de 13 de fevereiro de 2002 a abril de 2002; II - no entanto, por falha interna da empresa, o referido vínculo não foi encerrado corretamente nos registros do CNIS, constando indevidamente como ativo até a presente data; III - atualmente exercendo cargo público estadual, o impetrante protocolou pedido de aposentadoria junto ao Governo do Estado de Goiás e no curso da análise da documentação exigida, o órgão previdenciário estadual apontou a existência de suposto vínculo vigente com a ECT, razão pela qual condicionou o prosseguimento do processo de aposentadoria à apresentação de declaração emitida pela empresa, atestando a inexistência de vínculo atual e a data de desligamento ocorrida em 2002; IV – diante do impasse, o autor buscou administrativamente a emissão da certidão, tendo protocolado pedido formal por e-mail em 22/04/2025, sem obter resposta após mais de dois meses.
Foram registradas tentativas de contato com os setores administrativos da empresa em Jataí, Rio Verde, Goiânia e Brasília, sem êxito; V – assim, a omissão da autoridade coatora em fornecer o documento solicitado configura ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo previsto, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Em razão da urgência da situação e da iminência de prejuízos irreparáveis decorrentes do atraso no deferimento da aposentadoria, o impetrante requer a concessão de medida liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora, no prazo de cinco dias, forneça a referida declaração. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
O direito invocado pelo impetrante encontra-se expressamente garantido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Além disso, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 confirma a adequação da via mandamental para exigir o fornecimento de tais documentos quando demonstrada a omissão administrativa. 13.
No caso concreto, restou comprovado, mediante documentos anexos à inicial, que o impetrante manteve vínculo empregatício com a ECT entre fevereiro e abril de 2002, e que, por falha administrativa da empresa, tal vínculo não foi devidamente baixado, constando como ativo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Essa falha está gerando entraves junto ao órgão previdenciário estadual para o regular processamento do pedido de aposentadoria do impetrante. 14.
Verifica-se ainda que o requerente buscou administrativamente a solução do impasse, tendo protocolado pedido formal de declaração em 22/04/2025, sem obter resposta da autoridade coatora, o que caracteriza omissão administrativa indevida, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência que regem a Administração Pública. 15.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 16.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 17.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF) e o acesso a informação, na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 18.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento e o perigo da demora na análise.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atestando as seguintes informações relativas ao vínculo empregatício constante no CNIS sob o número sequencial 10: data de início e de término do vínculo, bem como a situação atual (ativo ou inativo), conforme os registros existentes no sistema da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 22.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:52
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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