TRF1 - 1030426-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:38
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030426-64.2024.4.01.3300 AUTOR: NESTOR SILVA DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Ingressa a parte autora com Embargos de Declaração em face da sentença id. 2183821295, arguindo omissão e contradição.
Os embargos são tempestivos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
In casu, compulsando detidamente a decisão embargada, vê-se que não se encontram presentes quaisquer dos alegados vícios.
Afirma o embargante que a sentença se omitiu em analisar o pedido com relação ao período posterior à data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090.
Alega que “a petição inicial não pleiteou somente diferenças já apuradas/vencidas (danos materiais), mas trouxe também o pedido de alínea 'ii', relativo a obrigações futuras”, consoante trecho abaixo transcrito: “Assim, considerando que a r.
Sentença julgou improcedentes todos pedidos, mesmo reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto à correção dos saldos das contas fundiárias a partir de 17/06/2024, entende residir omissão no julgado quanto à apreciação do pedido acima, uma vez que trata de substituição/compensação da remuneração da conta do FGTS para o futuro, mormente porque a decisão do STF prevê a adoção de medida compensatória a partir da decisão (“Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF”)”.
No entanto, a sentença embargada fora clara ao abordar o período posterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090 em sua fundamentação.
Senão vejamos: “Diante disso, descabe a substituição da TR, seja pelo IPCA, seja por qualquer outro índice, para correção dos saldos das contas fundiárias, até 17/06/2024, data em que houve a publicação da ata do julgamento levado a efeito pelo Pretório Excelso acerca da matéria.
Incabível, portanto, o acolhimento dos pleitos veiculados na presente demanda, pois a correção pretendida apenas será realizada a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090/DF.
Quanto à correção dos saldos das contas fundiárias a partir de 17/06/2024, tendo a decisão sido exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, será dotada de efeito vinculante e erga omnes, motivo pelo qual não se afigura necessária tutela judicial específica nesse mesmo sentido, o que fulmina o interesse de agir.
Por fim, em face do caráter prospectivo da decisão do Supremo Tribunal Federal e tendo sido mantida a TR como índice de atualização dos depósitos fundiários até 17/06/2024, descabe reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, seja a nível material, seja a nível moral.” (grifos postos) Assim, vê-se que os embargos aviados encerram mero inconformismo da parte contra a decisão proferida, olvidando, contudo, que a via manejada não se presta a provocar o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator.
Bem de ver, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como pretende a parte embargante sob a alegação de omissão.
Ora, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Por outro lado, entendo que assiste razão ao embargante quando afirma que “Considerando que a sentença embargada entendeu pela ausência de interesse de agir em relação às correções a partir de 17/06/2024, não caberia a improcedência do pedido de alínea 'ii' da Exordial, mas a sua extinção sem resolução do mérito”.
Ante o exposto, acolho parcialmente os declaratórios aviados, para, apenas com relação ao pedido de correção dos saldos das contas fundiárias a partir de 17/06/2024, extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:12
Juntada de contrarrazões
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17/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2024 16:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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10/07/2024 00:55
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/05/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2024 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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