TRF1 - 1043234-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES LOPES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Juntada de inss - demanda concluída
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23/06/2025 23:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043234-63.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE FERNANDES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE FERNANDES LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
O autor, 34(trinta e quatro) anos de idade, acamado, afirma ser portador de patologia incapacitante (distrofia muscular progressiva de cintura- CID10; G71.0; G82.3).
E, por ser hipossuficiente economicamente, requereu o acima mencionado BPC, NB 534.359.936-9, o qual fora concedido de 17.02.2009 até 01.12.2017, quando ocorreu a cessação administrativa sob alegativa de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DCB.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício assistencial, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no autor, ocorrida em 30.04.2023 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o postulante é portador de incapacidade de longo prazo, conforme atestou o expert judicial (id 1600370364): “ (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? ( x ) SIM - Distrofia muscular + Tetraplegia flácida - CID10: G71.0 + G82.3-mDII: 19/09/2006.Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) A parte pericianda depende parcial ou totalmente de terceira pessoa para desenvolver atividades comuns da rotina diária? Sim.
Apresenta necessidade totalmente de auxílio de terceiros para realizar suas atividades da vida diária (AVD).Para quais tarefas ou atividades sociais a parte pericianda apresenta maiores dificuldades de execução diante da natureza do seu impedimento e de sua interação com uma ou mais barreiras, e que pode obstruir a sua participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Apresenta incapacidade laboral total e permanente omniprofissional (…) onsiderando todas as patologias constatadas, que o periciando possui 32 anos, 5a série e que nunca exerceu atividadades profissionais, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional, com necessidade de auxílio de terceiros para realizar suas atividades da vida diária (AVD) -DID: sem elementos médicos- DII: 19/09/2006 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).” (sic).
Restaram, pois, devidamente comprovados os impedimentos de longo prazo do autor.
Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 27.05.2023 concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 1671100446): “(…) Reside com Elizete de Sousa Fernandes Lopes e Josenia Ferreira Lopes (…) A genitora recebe aposentadoria por invalidez - salário/Renda: R$ 3.015,00 (…) Josenias Ferreira Lopes -Grau de Parentesco: Pai - Salário/Renda: R$ 2.300,00 (Auxílio doença) (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? Próprio.
Há quanto tempo a parte periciando reside no referido imóvel? Vinte e três (23) anos. (…) Não consegue exercer atividades que para uma pessoa sem deficiência é cotidiana, como se locomover, cuidados diários, tomar banho, escovar os dentes. (…) Não possui condições de exercer as suas atividades habituais do dia a dia, necessitando de cuidados e ajudas constantes para todas as suas atividades. (…) A moradia do periciando não contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, e não lhe proporciona conforto e dignidade no ambiente doméstico. (…) Descrever a residência: Inacabado, alvenaria. (…) O caso em análise trata-se de Felipe Fernandes Lopes, 33 anos, morador de Taguatinga Norte Distrito Federal – DF, escolaridade Ensino Fundamental.
Família nuclear, formada pela genitora, periciando e genitor.
Felipe possui relatório médico que atesta possuir: Destrofia Muscular progressiva de cintura - CID-10; G71.0; G82.3.
No grupo familiar o genitor sofreu AVC, ficou com sequelas. (…) gastos com medicações e emprestimos comprometem a renda familiar.
Entende-se que a família sofre vulnerabilidade, visto que a renda não consegue suprir os mínimos sociais para uma vida digna do grupo familiar.”(sic).
As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS, id 1729069585 , afirmando que os critérios legais para a concessão do supramencionado BPC não foram cumpridos.
Replicou o postulante, id 1768767051, declarando que restou comprovada sua situação de miserabilidade e impedimentos de longo prazo; fazendo jus, portanto, à concessão do aludido benefício assistencial.
Compulsando os presentes autos, notadamente o laudo social, vê-se que a renda familiar ultrapassa o patamar de ¼ do salário-mínimo, parâmetro legal para a concessão de benefícios assistenciais.
Todavia, merece destaque a separação dos genitores do autor, o qual reside, desde então, somente com sua mãe (idosa e acometida de diversas patologias, as quais acarretaram-lhe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente); ou seja, a renda de seu pai, oriunda de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não é mais contabilizada para fins de cálculo da renda per capita familiar (id 2039449661), onerando, ainda mais, o sustento familiar suprido somente pela renda de sua genitora e demonstrado pelo laudo social acostado aos autos (1671100446).
Ressalto também que foram acostadas aos autos, ids 1199760268, 1199760248, 1199760275, 1199760277 e, mais recentemente (ids 2170335743 e 2170335656), comprovações das elevadas despesas médicas do autor, tendo em vista a gravidade de suas condições de saúde ( distrofia muscular + tetraplegia flácida - CID10:G71.0 + G82.3), com restrição ao leito, inclusive com indicação de uso de fraldas geriátricas e total dependência de terceiros para todos os atos do cotidiano – id 1600370364).
Delineando-se, claramente, sua hipossuficiência econômica, conforme declarou a assistente social (id 1671100446): “(…) O caso em análise trata-se de Felipe Fernandes Lopes, 33 anos, morador de Taguatinga Norte Distrito Federal – DF, escolaridade Ensino Fundamental. (...) Felipe possui relatório médico que atesta possuir: Destrofia Muscular progressiva de cintura - CID-10; G71.0; G82.3. (…) Segundo a genitora o periciando faz uso de fraldas, e medicamentos que não são fornecidas pelo SUS sendo o gasto de R$ 600,00 mensal.(…) O periciando é acamado (…) Não anda, necessita da oferta de cuidados de terceiros (…) Não consegue organizar a rotina cotidiana sozinho, necessita de auxilio e oferta de cuidados. (…) Não possui condições de exercer as suas atividades habituais do dia a dia, necessitando de cuidados e ajudas constantes para todas as suas atividades. (…) A moradia do periciando não contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, e não lhe proporciona conforto e dignidade no ambiente doméstico (…) Indicar as despesas regulares com remédios, água, luz, etc - Total: R$ 4.834,73 (…) gastos com medicações e emprestimos comprometem a renda familiar.
Entede-se que a família sofre vulnerabilidade, visto que a renda não consegue suprir os mínimos sociais para uma vida digna do grupo familiar.”(sic).
Assim, diante de todo o contexto probatório, entendo devidamente configurada a hipossuficiência econômica da parte postulante.
Presentes os requisitos legais, deficiência e hipossuficiência econômica, impõe-se o restabelecimento do benefício pretendido na peça vestibular, desde a data da sentença de divórcio entre os genitores do autor - 15.02.2024 (id 2039449661), momento em que o pai do autor, formalmente, passou a não fazer mais parte do grupo familiar em análise.
Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome FELIPE FERNANDES LOPES CPF *11.***.*11-90 Representante legal Elizete de Sousa Fernandes CPF da representante legal *99.***.*64-04 Espécie 87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 534.359.936-9 DRB (data de restabelecimento do benefício) 15.02.2024 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Taguatinga-DF RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DRB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Determino, ainda, que sejam cadastrados os dados da genitora do autor, no Sistema Pje, como sua representante legal, nos termos da curatela constante do id 1228217758.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE FERNANDES LOPES - CPF: *11.***.*11-90 (AUTOR)
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06/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 14:48
Juntada de manifestação
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09/01/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:29
Juntada de manifestação
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02/08/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:00
Juntada de manifestação
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21/08/2023 10:04
Juntada de réplica
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15/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:57
Juntada de contestação
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26/06/2023 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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18/06/2023 01:43
Juntada de laudo pericial
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15/05/2023 13:28
Juntada de manifestação
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12/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:09
Perícia agendada
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10/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES LOPES em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 13:53
Juntada de laudo pericial
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28/04/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:18
Perícia agendada
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23/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2023 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 15:56
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:33
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 20:46
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/07/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE FERNANDES LOPES - CPF: *11.***.*11-90 (AUTOR)
-
13/07/2022 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
08/07/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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