TRF1 - 1022580-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:06
Desentranhado o documento
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13/08/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 07:41
Juntada de Informação
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13/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EDINAURA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:29
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 07:00
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 07:00
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 07:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 06:59
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 06:59
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022580-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802614-81.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAURA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022580-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802614-81.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAURA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que a autora preencheu os requisitos para concessão do beneficio.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022580-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802614-81.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAURA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora preenche os requisitos para concessão do beneficio.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91).
A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF.
Plenário.
ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 31 /5/2019.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento da filha, com qualificação rural, cuja lavratura ocorreu pouco tempo após o parto e, portanto, revela a realidade vivenciada imediatamente anterior e declaração Pronaf, emitida em 21/7/2020.
Verifica-se a presença de documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, relativo ao período pretendido.
Compulsando os autos, no entanto, observa-se que não ocorreu o regular processamento do feito, tendo o Juízo "a quo" prolatado sentença sem observar a fase instrutória.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022580-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802614-81.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAURA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 3/5/2019.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento da filha, com qualificação rural e declaração Pronaf, emitida em 21/7/2020.
Verifica-se a presença de documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, relativo ao período pretendido. 3.
Ocorre dos autos que o juiz a quo, julgou o mérito, sem a devida análise da prova testemunhal. 4.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e declarar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:06
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 08:13
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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13/11/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 09:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/11/2024 09:02
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/11/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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