TRF1 - 1017708-71.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1017708-71.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLENDA TORRES DA SILVA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO 1.
Retifique-se a classe processual para "Ação Civil Pública". 2.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em favor da Sra.
Glenda Torres da Silva, à época do ajuizamento, com 26ª semana de gestação, com diagnóstico médico compatível com Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAF), conforme documentos médicos anexados.
Requer-se, com urgência, o fornecimento do medicamento Enoxaparina sódica 40mg/0,4ml, de uso contínuo, não disponibilizado pelo sistema público de saúde, sob alegação de ausência de previsão no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente.
Segundo a prescrição médica apresentada, o uso da referida medicação é indicado uma vez ao dia, durante toda a gestação e por mais 45 dias após o parto, totalizando 143 aplicações.
A paciente é hipossuficiente e não possui condições financeiras para arcar com o custo total do tratamento, estimado em R$ 5.428,57.
A ausência de tratamento, conforme relatado, pode implicar risco grave à saúde da gestante e do feto.
A justificativa do indeferimento pela Farmácia Pública de Araputanga constou do ID 2191785476, p. 51, no qual o perito requereu o quadro clínico e um exame de Anticardiolipina positivo: Cumpre destacar que o mesmo pedido foi objeto de demanda proposta perante o Juizado Especial Federal (processo nº 1017708-71.2025.4.01.3600), que, por meio de decisão monocrática, reconheceu a incompetência territorial do juízo federal e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Cáceres/MT, sem apreciação de mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Da necessidade de Oficiar o NAT.
Considerando a matéria técnica em discussão, notadamente a necessidade de fornecimento de medicamento excepcional não padronizado pelo SUS, mostra-se necessária a intervenção do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instituído pelo Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Secretaria Estadual de Saúde.
Tal providência objetiva assegurar ao juízo subsídios técnico-científicos quanto à adequação, necessidade e urgência do tratamento postulado.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 6º da Lei nº 8.080/1990 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso universal à saúde e da proteção integral à maternidade e à vida,, oficie-se ao Núcleo e apoio técnico (NAT - instituído pelo Termo de Cooperação Técnica nº. 16/2019 do TJMT) para parecer a respeito da necessidade e urgência na prestação em favor da autora do Serviço de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, respondendo aos seguintes quesitos: 2.1 O medicamento tem registro na ANVISA? 2.2 O medicamento está incorporado na política pública do SUS? 2.3 O valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos? 2.4 Existe mais de um medicamento do mesmo princípio ativo? Se sim, qual o de menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero)? 2.5 Considerando o quadro clínico descrito nos autos, é tecnicamente indicada a administração da enoxaparina sódica 40mg/0,4ml em gestantes com suspeita de SAF, mesmo sem histórico prévio de trombose? 2.6 A prescrição da medicação encontra respaldo em protocolos médicos, diretrizes clínicas reconhecidas ou literatura especializada, ainda que não expressamente prevista nos PCDT do SUS? 2.7 A ausência do tratamento com a medicação prescrita implica em risco significativo para a saúde materna ou fetal, como trombose, aborto, pré-eclâmpsia ou óbito fetal? 2.8 Há alternativa terapêutica padronizada no SUS, com eficácia equivalente à enoxaparina para o quadro clínico específico apresentado? 2.9 À luz da documentação médica juntada e do estágio atual da gestação (26 semanas), configura-se situação de urgência clínica que exija intervenção imediata? 2.10 Para fins de concessão da medicação pelo SUS ou mesmo para sua indicação clínica, é imprescindível a apresentação de exame de anticardiolipina com resultado positivo, ou podem ser considerados outros fatores de risco documentados? ADVERTÊNCIA: deverá ser encaminhado ao NAT, de forma imediata, arquivo digitalizado correspondente à integralidade dos autos, a fim de viabilizar a adequada elaboração do parecer técnico, sob pena de prejuízo à análise.
Cópia desta decisão servirá de Ofício sob o nº ID/PJe gerado automaticamente pelo sistema.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. 3.
Inclua-se o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA como terceiro interessado e intime-se COM URGÊNCIA (DJEN e e-mail) para que, no prazo 2 (dois) dias, informe as razões da não concessão da medicação à parte autora, bem como para que traga demais informações que entender necessárias à análise do pleito. 4.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
10/06/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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