TRF1 - 1005507-27.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005507-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5530182-72.2019.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005507-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5530182-72.2019.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe a pensão por morte de sua genitora.
Em suas razões, requer o autor a reforma da sentença ao fundamento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005507-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5530182-72.2019.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o autor alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, na condição de filho maior inválido, especialmente a dependência econômica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o terceiro requisito ao fundamento de não ser o autor menor ou portador de deficiência ao tempo do óbito de sua genitora.
Por sua vez, o apelante sustenta que os vínculos laborais de curtíssima duração que teve desde quando sofreu acidente, em 1980, cujas queimaduras lhe ocasionaram incapacidade total e permanente, conforme reconhecido em laudo de perícia judicial realizada em 2019, em vez de rechaçarem, reforçam a dependência econômica em relação à sua falecida genitora, cujo óbito ocorreu em 2003.
Inicialmente, cumpre destacar que a prova é direcionada a firmar a convicção do magistrado.
E mais: o juiz deve buscar a verdade real, ou seja, procurar conhecer os fatos para decidir a questão posta em causa de forma efetiva e justa, o que não prescinde de avaliação das provas produzidas no processo.
Assim, diante do amplo poder de direção do processo, que abrange os poderes instrutórios concedidos pela legislação processual, quando a perícia não analisa os fatos de maneira satisfatória, impedindo a formação de sua convicção, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia, para aclarar os pontos controvertidos, nos termos do caput do art. 480 do CPC, verbis: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, que pleiteia pensão por morte de sua falecida genitora, ocorrida em 21/3/2003, segundo a certidão de óbito (fl. 42), na qualidade de filho maior inválido, é beneficiário de amparo social ao deficiente, concedido judicialmente a partir de 13/5/2019 (fls. 66).
Em cotejo dos laudos das duas perícias judiciais – a primeira, produzida em 26/3/2019, quando da concessão do benefício assistencial (fls. 43/46), e a segunda, realizada nos presentes autos em 1°/12/2020 (fls. 105/106) – não há como o julgador inferir a verdade real.
Na primeira perícia judicial, realizada em 2019, restou atestada a incapacidade laboral total, omniprofissional e definitiva do autor desde a data do acidente, ocorrido em 1980, que lhe causaram sequelas de queimaduras em membros superiores.
Já na perícia nestes autos produzida, em 2020, o médico perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária, decorrente de depressão moderada de difícil controle, que se iniciou há 1 ano.
No referido laudo, o médico perito ainda relatou que o periciado apresenta cicatrizes hipertróficas causadas por queimaduras extensas em tronco e mão esquerda, que lhe causam mobilidade reduzida, limitação de amplitude de movimento dos ombros bilaterais e dos dedos da mão esquerda e perda de força da mão esquerda.
Também restou consignado que o periciado pode vir a desenvolver “atividades laborais que não exija (sic) esforço físico no membro superior esquerdo, e nem de movimentos no membro (como levantar o ombro, abrir e fechar a mão), porém a idade e a escolaridade (ensino fundamental incompleto) são fatores limitantes”.
Assim dispõe o art. 473 do CPC a respeito dos requisitos que devem constar do laudo pericial, verbis: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Analisando detidamente os autos, verifico que o perito do juízo, embora constate que o autor foi vítima de queimaduras, não analisou de maneira satisfatória seu impacto na capacidade laborativa do autor, sendo o laudo contraditório, além de contrário ao restante das provas dos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.
Dessa forma, não há elementos nos autos para afirmar se o pedido do autor é ou não procedente. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo.
Entretanto, o caso em discussão se enquadra na situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.
Ademais, considerando que não houve o cumprimento dos requisitos legais, nos moldes do art. 473 do CPC e que restou prejudicada a convicção do juiz, nos termos do art. 479 c/c art. 371 do CPC, a perícia realizada é nula.
De consequência, a sentença que foi tão somente nela baseada também o será, por absoluta ausência de substratos em sua fundamentação, e os autos devem retornar à vara de origem, a que de seja realizada uma nova perícia médica.
Em face do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente com profissional diverso daquele responsável pela elaboração do laudo anulado nesta oportunidade.
Fica a apelação prejudicada.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005507-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5530182-72.2019.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC.
ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe a pensão por morte de sua genitora ao fundamento da não comprovação do requisito da dependência econômica. 2.
O autor sustenta, em suas razões recursais, que os vínculos laborais de curtíssima duração que teve desde quando sofreu acidente, em 1980, cujas queimaduras lhe ocasionaram incapacidade total e permanente, em vez de rechaçarem, reforçam a dependência econômica em relação à sua falecida genitora, cujo óbito ocorreu em 2003. 3.
De início, importa destacar que diante do amplo poder de direção do processo, que abrange os poderes instrutórios concedidos pela legislação processual, quando a perícia não analisa os fatos de maneira satisfatória, impedindo a formação de sua convicção, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia, para aclarar os pontos controvertidos, nos termos do caput do art. 480 do CPC. 4.
Na hipótese dos autos, não há como o julgador inferir a verdade real do cotejo dos laudos das duas perícias judiciais – a primeira, produzida em 26/3/2019, quando da concessão ao autor do benefício assistencial ao portador de deficiência (fls. 43/46), e a segunda, realizada nos presentes autos em 1°/12/2020 (fls. 105/106).
Na primeira perícia, restou atestada a incapacidade laboral total, omniprofissional e definitiva do autor desde a data do acidente que lhe causou sequelas de queimaduras em membros superiores.
Já na perícia nestes autos produzida, o médico perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária, decorrente de depressão moderada de difícil controle, que se iniciou há 1 ano.
Neste último laudo, o médico perito ainda relatou que o periciado apresenta cicatrizes hipertróficas causadas por queimaduras extensas em tronco e mão esquerda, que lhe causam mobilidade reduzida, limitação de amplitude de movimento dos ombros bilaterais e dos dedos da mão esquerda e perda de força da mão esquerda, consignando ainda que autor pode vir a desenvolver “atividades laborais que não exija (sic) esforço físico no membro superior esquerdo, e nem de movimentos no membro (como levantar o ombro, abrir e fechar a mão), porém a idade e a escolaridade (ensino fundamental incompleto) são fatores limitantes”. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o perito do juízo, embora constate que o autor foi vítima de queimaduras, não analisou de maneira satisfatória o impacto na capacidade laborativa do autor, sendo o laudo contraditório, além de contrário ao restante das provas dos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo 473 do CPC. 6.
Considerando que não houve o cumprimento dos requisitos legais, nos moldes do art. 473 do CPC, e que restou prejudicada a convicção do juiz, nos termos do art. 479 c/c art. 371 do CPC, eis que a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, a perícia realizada é nula e a sentença que nela se baseou, devendo os autos devem retornar à vara de origem, a fim de que de seja realizada uma nova perícia médica. 7.
Laudo pericial e sentença anulados de ofício.
Apelação prejudicada.
Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DECLARANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
03/04/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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