TRF1 - 1003044-62.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003044-62.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MATOS RAMOS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rita de Cássia Matos Ramos contra ato atribuído ao Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que fixou como termo inicial da vedação de dois anos à celebração de nova transação tributária a data da formalização da rescisão do acordo anterior (06/01/2024), ao invés da data do inadimplemento de três parcelas consecutivas (31/01/2023), permitindo, assim, sua habilitação no Edital PGDAU n.º 6/2024.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado que o ato impugnado decorre de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
A Lei n.º 12.016/2009 disciplina o instrumento, exigindo, entre outros requisitos, a prova pré-constituída dos fatos alegados, sem necessidade de dilação probatória.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe a conjugação de dois pressupostos: (a) relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e (b) risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da interpretação do § 4º do art. 4º da Lei n.º 13.988/2020, que assim dispõe: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” A impetrante sustenta que o termo inicial da contagem do prazo de vedação deveria ser a data do inadimplemento material — ou seja, quando se configurou a falta de pagamento de três parcelas consecutivas — e não a data da formalização do ato de rescisão pela PGFN.
Contudo, essa interpretação não encontra amparo no texto legal.
A norma é clara ao estabelecer que o prazo de dois anos é contado da data de rescisão, e não da ocorrência fática do inadimplemento.
Tal distinção se justifica, inclusive, pelo procedimento legalmente previsto no §1º do mesmo dispositivo legal, que assegura ao devedor o direito de ser notificado previamente da rescisão e de apresentar impugnação no prazo de 30 dias, podendo, inclusive, sanar o vício (§2º).
A definição da “data da rescisão” decorre, portanto, de ato administrativo formal, dotado de efeitos jurídicos definidos e sujeitos ao contraditório, e não de simples inadimplemento material.
Interpretar o dispositivo em sentido diverso, como propugna a parte impetrante, acarretaria indevida flexibilização de norma legal que, por sua natureza tributária, deve ser interpretada restritivamente.
Tal exegese comprometeria ainda a segurança jurídica e a isonomia entre contribuintes, possibilitando contagens díspares de prazos conforme a conveniência de quem inadimpliu, o que compromete a previsibilidade e uniformidade da atuação administrativa.
Ainda que existam decisões judiciais isoladas que reconheçam a data do inadimplemento como marco inicial, tais entendimentos não constituem jurisprudência consolidada e não são aptos a demonstrar, neste momento processual, a existência de direito líquido e certo.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos demonstração inequívoca de que a manutenção do impedimento acarretaria risco irreparável à impetrante, tampouco que sua situação difira substancialmente daquela enfrentada por outros contribuintes sujeitos às mesmas regras legais.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, nos termos do art. 7º, II, da mesma Lei.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
20/01/2025 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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