TRF1 - 1024793-54.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024793-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004930-84.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRYNA SOUZA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024793-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004930-84.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRYNA SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade a segurada contribuinte individual.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que possui contribuições suficientes para requerer o benefício previdenciário.
O INSS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024793-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004930-84.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRYNA SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao salário-maternidade de contribuinte individual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213 /1991.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Nesse sentido, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurada da requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência.
No que diz respeito as contribuições vertidas em atraso, a teor do art. 27-A, na hipótese de perda da qualidade de segurada, tratando-se de contribuinte individual, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade, a segurada deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS; todavia, nos termos do inciso II do art. 28 do Decreto n° 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte individual é contado a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores.
No caso dos autos, a autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 21/4/2023.
Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições no período de 1º/5/2022 a 31/3/2023, com o pagamento das competências de maio de 2022 a fevereiro de 2023 realizado em 7/3/2023, e o pagamento da competência de março de 2023 efetuado em 19/4/2023.
Nesse sentido, constata-se a existência de contribuições válidas, em número suficiente, o que comprova a qualidade de segurada da autora, uma vez que a contribuição referente à competência de fevereiro de 2023 não foi paga em atraso, tendo sido quitada até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência.
Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada contribuinte individual, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, ocorrido em 21/4/2023.
A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ(Tema 905) e da EC 113/2021.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo o valor dos honorários incidirem sobre a condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024793-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004930-84.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRYNA SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213 /1991.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 3.
Ao teor do inciso II do art. 28 do Decreto n° 3.048 /1999, o período de carência para o contribuinte individual é contado a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores. 4.
No caso dos autos, a autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 21/4/2023.
Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições no período de 1º/5/2022 a 31/3/2023, com o pagamento das competências de maio de 2022 a fevereiro de 2023 realizado em 7/3/2023, e o pagamento da competência de março de 2023 efetuado em 19/4/2023.
Nesse sentido, constata-se a existência de contribuições válidas, em número suficiente, o que comprova a qualidade de segurada da autora, uma vez que a contribuição referente à competência de fevereiro de 2023 não foi paga em atraso, tendo sido quitada até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência. 5.
Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 6.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/12/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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