TRF1 - 1005585-35.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005585-35.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por SÍLVIO PEREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença n.º 622.785.923-4, concedido judicialmente em 14/01/2016, sob o fundamento de que o INSS não considerou corretamente a soma dos salários de contribuição das atividades laborais exercidas de forma concomitante.
O INSS contestou sustentando a legalidade do cálculo com base no art. 32 da Lei 8.213/91 e a vigência da norma mesmo após a Lei 9.876/99. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão dispensa dilação probatória.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, com paradigma jurisprudencial definido, procede-se ao julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia resolve-se pela aplicação da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, concluído em maio de 2022.
O STJ, ao julgar o Tema 1070, estabeleceu definitivamente que "após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." A tese aplica-se integralmente ao caso concreto.
O benefício possui DIB em 14/01/2016, situando-se no período de incidência da orientação jurisprudencial (29/11/1999 a 17/06/2019).
O prazo decadencial de 10 anos encontra-se plenamente observado.
A argumentação do INSS baseada no art. 32 da Lei 8.213/91 não mais subsiste.
O julgamento em recurso repetitivo possui eficácia vinculante, estabelecendo interpretação definitiva sobre a matéria e superando os precedentes anteriormente invocados pela autarquia.
A suspensão nacional mencionada pelo réu (REsp 1.870.815/PR) perdeu objeto.
Com a conclusão do julgamento do Tema 1070, cessaram os motivos para sobrestamento, devendo a tese ser aplicada imediatamente aos casos pendentes.
O INSS deve recalcular a RMI do benefício nº 622.785.923-4, somando integralmente os salários de contribuição das atividades concomitantes.
As diferenças são devidas desde a DER (14/01/2016), aplicando-se os consectários legais conforme orientação jurisprudencial consolidada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício nº 622.785.923-4, considerando a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo autor, respeitado o teto previdenciário; b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER (14/01/2016), aplicando-se correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União e o INSS são isentos de custas nas demandas no âmbito da Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Cause não sujeita a reexame necessário, considerando a aplicação de tese vinculante em recurso repetitivo. -
22/02/2022 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:44
Juntada de contestação
-
18/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/01/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2020 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/02/2020 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/02/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018823-21.2025.4.01.3700
Eliane de Sousa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Moura da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 17:30
Processo nº 0043052-56.2015.4.01.0000
Uniao Federal
Gilson Souza
Advogado: Raquel Rocha Safe Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2015 12:16
Processo nº 1094549-35.2024.4.01.3700
Edson de Jesus Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joyciara dos Santos da Guia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 10:10
Processo nº 1003986-49.2025.4.01.3703
Deusimar de Araujo Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:02
Processo nº 1006363-02.2025.4.01.3312
Antonio Afonso Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Paula SA Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:36