TRF1 - 1043398-19.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1043398-19.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EURIPEDES AMARO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948-A RELATOR: Juiz Federal MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O incidente de uniformização nacional é interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sob o fundamento de que o acórdão fustigado está em desconformidade com os entendimentos jurisprudenciais das TR/PR, TR/SC e TNU, bem como a afetação em sede de entendimento jurisprudencial firmado no representativo de controvérsia n. 298 no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n 298/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 05001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: TEMA 298/TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 02/05/2023.
Verifica-se na espécie presente que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela TNU sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da TNU sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 16 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
26/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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