TRF1 - 1004355-50.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:56
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:18
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004355-50.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERCILIO MOREIRA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (25/04/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 60 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão eleitoral expedida em 2023.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
O único documento juntado foi a certidão eleitoral emitida em 2023.
Da análise do procedimento administrativo, o autor não juntou aos autos a certidão de casamento, a autodeclaração rural, documento da terra onde possa ter trabalhado ou contrato de parceria/comodato.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíz(a) Federal -
20/06/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:44
Juntada de réplica
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:26
Juntada de contestação
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23/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de HERCILIO MOREIRA DOMINGOS em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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15/09/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/07/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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