TRF1 - 1049093-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049093-60.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor, 68 (sessenta e oito) anos de idade, ajudante, afirma ser portador das seguintes patologias incapacitantes (CID10:M86.6 - Outra osteomielite crônica e CID10:M15.0 - Osteoartrose primária generalizada).E, por tal razão, foi-lhe concedido o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB 632.355.423-6, de 26.04.2018 até 23.11.2019, o qual fora cessado pelo INSS sob o argumento de limite médico.
Alega o postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora esteve incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho em suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em18.04.2023, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou o perito judicial que o demandante estava incapacitado total, temporária e multiprofissionalmente, sem possibilidade de determinar sua data de início, em virtude da natureza de seu quadro clínico (id 1588043873): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM, CID 10: M17.3 (gonartrose pós traumática desestabilizada).
Considero a data do início da doença, a data do início dos sintomas relatados pelo periciado, 2011.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (X) SIM (…)É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO, periciado com patologia crônico degenerativa de joelho esquerdo pós-trauma, com suspeita de infecção óssea, que possui como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização, não sendo possível precisar a data do início da incapacidade(…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja está submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso à saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Considero seis meses um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar novos exames complementares para confirmar a infecção óssea e posteriormente realizar o tratamento adequado, o critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoal (…) Periciada com patologia crônica em joelho esquerdo degenerativa, e suspeita de infecção óssea, no momento, sem condições de realizar sua atividade laborativa habitual.
CONCLUI-SE: Incapaz temporariamente para realizar sua atividade laborativa usual.
Incapacidade temporária, total e multiprofissional.”(sic).
O autor impugnou o acima mencionado laudo pericial e requereu esclarecimentos do expert judicial, o qual ratificara suas conclusões anteriormente acostadas aos autos (id 2153618160): “ (…) Resposta aos questionamentos:Considerando os documentos acostados aos autos pela autora, ids 2123354242, 2123357087, 2123358270.; bem como o dossiê médico constante do id 2012593660.
Determino que o perito judicial esclareça, em 05(cinco) dias, se altera suas conclusões anteriormente apresentadas (id 1588043873).
Não altero as conclusões anteriormente apresentadas.“(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2157603413, o INSS alegou que o autor havia perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade segundo o perito judicial.
Replicou a parte demandante, id 2158056880, ratificando seus pedidos constantes na exordial.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o expert médico – 18.04.2023, vê-se no CNIS, id 2157603414-item 11, que o postulante já não estava amparado pela Previdência Social.
Explico.
Observa-se, consoante Dossiê Previdenciário – id 2157603414-item 11, que o autor foi beneficiário do NB 632.355.423-6, de 26.04.2018 a 23.11.2019;consequentemente, seu período de graça findou em 15.01.2021, ou seja, bem anterior ao início da incapacidade laborativa atestada pelo perito judicial.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
13/10/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/08/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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