TRF1 - 1003717-17.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:25
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003717-17.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE SILVA SOUSA - PA33839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (29/04/2019- ID 2130895571).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou aos autos os seguintes documentos: prontuário médico no qual consta a profissão de agricultora, ficha de matrícula constando endereço em zona rural, declaração de ITR em nome da avó, referente ao ano de 2021, além de documentos pessoais.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou ser trabalhadora rural desde os 14 anos, exercendo atividades em um pequeno pedaço de terra cedido por sua avó, localizado em São Miguel do Guamá.
Relatou que planta maniva, milho, além de criar galinhas.
As testemunhas arroladas corroboraram as alegações da autora sobre o trabalho rural realizado.
Embora tenha apresentado documentos com endereço rural, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Os documentos, embora mencionem endereço rural, não são contemporâneos aos fatos alegados e são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial como afirmado na inicial.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
20/06/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*32-10 (AUTOR)
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20/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:58
Juntada de réplica
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06/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:12
Juntada de contestação
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:43
Juntada de emenda à inicial
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04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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11/06/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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