TRF1 - 1101701-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101701-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL FERREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE URANY - DF52995 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I João Gabriel Ferreira Magalhães ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União com pedido de tutela de urgência para “SUSPENDER o ato de licenciamento e determinar a reintegração e permanência do Autor no serviço ativo como ADIDO/AGREGADO (art. 82 e 84 da Lei 6.880/80), necessário para tratamento medico e demais direitos consectários” (id. 1868833675, de 19/10/23, fl. 19 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede para “declarar a nulidade do ato ilegal de licenciamento do Autor com a consequente reintegração às fileiras do Exército na condição de adido/agregado até a conclusão do tratamento médico, ou reforma se for o caso, condenando a Ré a dispensar ao Autor os cuidados médicos necessários a sua recuperação e demais direitos oriundos da reintegração; e) condenar a Ré ao pagamento dos vencimentos não recebidos no período licenciado além da indenização pelos gastos médicos e hospitalares efetuados pelo autor e devidamente demonstrados, bem como a indenização pelas despesas médicas, pendentes e futuras, além da com remédios necessários até a constatação de sua plena recuperação, com seus respectivos valores comprovados, acrescido de juros e correção monetária; f) condenar a Ré ao pagamento dos vencimentos não recebidos no período licenciado, acrescido de juros e correção monetária;” (fls. 19/20 da r.u.).
Sustenta que: i) em março de 2018 incorporou-se, em perfeitas condições de saúde, nos quadros do Exército Brasileiro (EB), servindo no 1º Regimento de Cavalaria de Guardas; ii) devido à esquizofrenia – CID 10 F20 – e depressão que o acometeram durante a prestação do serviço militar, tentou suicídio várias vezes; iii) em inspeções de saúde realizadas no EB a partir de 2021 passou a sempre obter o parecer “incapaz”, com sucessivos afastamentos para tratamento médico, acompanhamento este feito por psicólogo/psiquiatra em clínica especializada, com internações custeadas pelo EB; iii) entretanto, em 24/11/22, o chefe da organização militar determinou seu licenciamento mesmo estando incapaz para o serviço militar e civil, o que busca reverter por aqui.
Pediu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 31.770,00.
Trouxe os documentos de fls. 21/64 da r.u.
Deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita (id. 1870117189, de 19/10/23, fls. 68/69 da r.u.).
A União apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (ids. 1970088692 a 1970122147, de 18/12/23, fls. 71/169 da r.u.) e comunicou a interposição de agravo de instrumento (ids. 1969940971 a 1969940973, 18/12/23, fls. 170/192 da r.u.).
Réplica apresentada, na qual o autor requereu a produção de prova pericial (ids. 2042859670, de 19/02/24, fls. 195/203 da r.u.), que foi deferida (id. 2127876596, de 21/05/24, fls. 206/207 da r.u.).
A ré apresentou quesitos (id. 2129195317, de 24/05/24, fls. 209/210 da r.u.; id. 2139159769, de 24/07/24, fls. 225/226 da r.u.), assim como o autor (id. 2138716542, de 22/07/24, fls. 217/221 da r.u.).
Laudo apresentado (ids. 2142076524 a 2142077736, de 09/08/24, fls. 232/355 da r.u.).
A União manifestou-se sobre o laudo (id. 2144679456, de 24/08/24, fl. 358 da r.u.), assim como o autor (id. 2148708358, de 19/09/24, fls. 360/364 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo incluído na lista de inspeção da Vara no ano de 2025.
Mérito O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito a: a) nulidade do desligamento e reintegração às Forças Armadas e b) reforma militar, em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar com proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou da graduação hierárquica superior, se for constatada a invalidez); c) tratamento de saúde; d) pagamento dos valores não recebidos durante o período do licenciamento; e) indenização por gastos médicos e hospitalares já efetuados e por despesas médicas pendentes e futuras, incluindo medicamentos.
Direito à estabilidade.
Distinção dos militares de carreira.
Os militares da ativa têm posicionamentos legais distintos, acarretando substancial diferenciação de seu regime jurídico.
Pragmaticamente, a distinção mais relevante para o caso em comento é a que se dá entre militares temporários e estáveis.
A categoria dos estáveis é composta pelos militares de carreira e pelas praças estáveis.
Os militares de carreira são aqueles que se vinculam de maneira permanente e voluntária ao serviço militar (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.880/80), após prévia aprovação em concurso público, como é o caso dos egressos de AMAN, ITA e IME.
Da mesma forma, são estáveis as praças com mais de 10 anos de serviço militar, a teor do art. 50, inciso IV, “a”, da Lei 6.880/80.
Importante destacar que o tempo de serviço é o interregno computado entre a data do ingresso e a do desligamento do militar pela exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado (art. 136, Lei 6.880/80).
No caso, o autor não se tornou militar de carreira devido a sucessivos engajamentos, pois não realizou concurso público para ingressar nas Forças Armadas e não obteve estabilidade.
Da nulidade do ato de licenciamento.
Na forma da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os militares das Forças Armadas podem ser excluídos do serviço ativo e, por consequência, desligados da organização militar, pelos motivos legais previstos no art. 94, da Lei nº 6.880/80, dentre eles, o licenciamento (inciso V).
Dispõe o art. 121 da Lei nº 6.880/80: “Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II – ex officio . (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.” O licenciamento "ex officio" dos militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário.
Assim, os engajamentos e reengajamentos são decididos conforme a discricionariedade da Administração Militar, observadas as balizas legais, especialmente quanto às condições de saúde do militar.
No presente caso, o autor foi licenciado, de ofício, a contar de 24/11/22 (id. 6259848, de 15/06/18, fl. 53 da r.u.), por término de prorrogação do tempo de serviço a que se obrigou, após ter sido considerado “Incapaz C.
Não é inválido(a)” em inspeção de saúde, em decorrência de doença incapacitante que não preexistia à data da incorporação e sem relação de causa e efeito com o serviço (id. 1868946146, de 19/10/23, 56 da r.u.).
Entretanto, a perícia judicial chegou à conclusão diversa quanto ao estado de saúde do autor por ocasião do licenciamento.
Concluiu-se que o autor possui transtorno esquizoafetivo (CID 10 F 25), com início dos sintomas durante a vigência do vínculo militar, sem indícios de pré-existência da patologia à sua incorporação, e que seu caso configura alienação mental.
O perito esclareceu que o autor apresenta alucinações auditivas, delírios persecutórios, isolamento social e histórico de tentativa de suicídio, com necessidade de uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico especializado.
Além disso, está definitivamente incapacitado tanto para o serviço militar quanto para o trabalho civil, bem como depende de terceiros para os atos da vida cotidiana.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do laudo pericial: “Temos o caso de um periciado jovem, que apresentou desorganização do pensamento e do comportamento, com necessidade de internações.
O quadro psicótico apresentado tem características compatíveis com Transtorno Esquizoafetivo, pois apresentou sintomas da esquizofrenia e do transtorno afetivo bipolar.
O diagnóstico em psiquiatria envolve as vezes uma observação mais longa, e um profissional especializado para adequado diagnóstico e tratamento.
A doença não tem relação com as atividades que o autor exerceu junto as forças armadas, por ser uma condição com forte componente genético.
O periciado demonstrou completa ausência de critica quanto a sua morbidade, bem como não conseguiu responder a uma série de perguntas relacionadas a sua história de vida, doenças da infância, medicamentos em uso atualmente, etc.
Pelo exame físico percebemos que se trata de um quadro de alienação mental, por se tratar de uma doença incapacitante, permanente e incurável.
Não apresenta condições laborativas, mesmo com tratamento em curso.
Assim apresenta incapacidade total, permanente e omnioprofissional. (...) 2) É possível estimar a data do início da doença, se for o caso? Qual (mês/ano)? 01/03/2021. 3) Na data do desligamento da periciado dos quadros do Exercito (24/11/2022), é possível que o mesmo estivesse totalmente curado da patologia apresentada nas avaliações médicas anteriores, notadamente no que consta dos registros médicos (atas de inspeção de saúde da junta médica militar por mais de dois anos de incapacidade)? Não.
Doença quando se manifesta e é adequadamente diagnosticada tem caráter crônico e incurável. 4) Caso a resposta do item anterior seja não, o periciado era, à época do seu licenciamento, incapaz para as atividades físicas e laborais militares civis, mesmo que temporariamente? Sim. (...) 16) A patologia apresentada pelo paciente pode ser enquadrada como ALIENAÇÃO MENTAL? Em caso negativo, justificar.
Sim. (...) 20) Considerando a qualificação profissional do periciado, as doenças que acometem e a progressão destas, pode ele atualmente ser considerado INVÁLIDO, para as atividades laborais ante a presença das doenças apresentadas? Em caso negativo, justificar.
Sim. (...) 23) O que mais o douto expert pode dizer sobre caso a luz dos documentos acostados ao processo, os prontuários médicos e arquivos existentes? DOENÇA MENTAL CRÔNICA, INCURÁVEL, QUE JÁ GEROU INCAPACITADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIOPROFISSIONAL.
TEM INDICAÇÃO DE SER TUTELADO. (...) 1.
O(a) periciado(a) sofre de alguma doença ou lesão física? Em caso positivo, queira descrever tal doença/lesão (natureza, efeitos práticos).
Sim, CID 10 F25 – Transtorno Esquizoafetivo.” (id. 2142076626, de 09/08/24, fls. 264/273 da r.u.) Nessas circunstâncias, a Administração não poderia excluir sumariamente o autor das Forças Armadas, uma vez considerada sua incapacidade definitiva para qualquer trabalho (invalidez), causada por doença elencada no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 (alienação mental).
O autor deveria continuar na condição de agregado ao serviço militar para fins de tratamento da própria saúde, até que fosse reavaliado e considerado apto A ou incapaz definitivamente (incapaz C), quando seria licenciado (se enquadrado nas hipóteses do art. 121 da Lei nº 6.880/80) ou reformado (art. 109 da LSM).
Do direito à reintegração às fileiras militares na condição de adido A incapacidade diagnosticada no autor é uma daquelas que podem levar à reforma, pois prevista no inciso V do art. 108 c/c arts. 109, § 2,º e 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80.
Os dispositivos preveem: "Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) (...) Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento de que, comprovada a incapacidade temporária do autor à época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração do militar na condição de adido à sua unidade até que seja emitido parecer médico definitivo, devendo ser desconstituído o ato que o licenciou, por conclusão do tempo de serviço, por força do que dispõem os dispositivos citados: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM JOELHO ESQUERDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR.
NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO DO MILITAR EM TRATAMENTO MÉDICO.
LEI N. 6.880/80, ARTIGOS 50, IV, 'E', 82 e 84 (ESTATUTO DO MILITAR). 1.
A despeito de a perícia judicial não demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente do Autor com a prestação do serviço militar, restou comprovado nos autos a incapacidade temporária do militar por meio de perícia médica judicial, devendo ser declarado nulo o ato que o licenciou do serviço militar, quando ainda necessitava de tratamento de saúde. 2.
Se o militar for considerado incapaz temporariamente para o serviço militar, em inspeção de saúde, à similitude do caso presente, deve passar para a condição de agregado, permanecendo adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 0006886-68.2005.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.10 de 10/12/2012) Por sua vez, o STJ consolidou o entendimento de que: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.MILITAR TEMPORÁRIO.
DOENÇA GRAVE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE, MAS NÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS CIVIS.
FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
REFORMA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense." (AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe de 17/02/2014.) 2.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) Portanto, como houve comprovação, tanto da incapacidade permanente do autor para qualquer trabalho, quanto dela ter sido causada por doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80, deveria ter sido agregado na condição de adido.
Do direito ao tratamento médico/hospitalar.
Com razão o autor quando invoca o direito a continuidade do tratamento de sua saúde, diante do disposto no art. 50, inciso IV, “a” da Lei 6.880/80: “Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço. (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...)” Do direito à agregação De fato, a agregação é o ato administrativo em que o militar da ativa – seja de carreira ou temporário – deixa de ocupar vaga no quadro de pessoal (escala hierárquica) da organização militar, permanecendo vinculado a ela sem número, na condição de adido, para fins administrativos (art. 80 c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares).
Tal status tem como finalidade permitir que a vaga ocupada pelo militar, na escala hierárquica, não permaneça ociosa, permitindo que outros militares progridam na escala hierárquica do corpo, quadro, arma ou serviço.
Dentre os motivos ensejadores da agregação, estão aqueles listados no art. 82 do Estatuto Militar, quais sejam, os decorrentes do afastamento temporário do serviço: “Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; (...) § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.” (destaquei) Desde o início de sua incapacidade, deveria o autor ficar como agregado/adido, sem prejuízo do recebimento da respectiva remuneração, quando ultrapassado 01 (um) ano de licença para tratamento de saúde (art. 82 da Lei 6.880/80).
Do direito à reforma.
Proventos integrais do mesmo grau hierárquico ou superior.
Militar não inválido.
O militar temporário tem direito à reforma: a) com remuneração integral e qualquer tempo de serviço: a.1) com remuneração do posto: a.1.2) se incapaz para o serviço militar: a.1.2.1) por causa decorrente de acidente em serviço com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, III); a.1.2.2) por doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV) a.1.2.3) doença especificada no inciso V do art. 108; a.1.3) se ficar totalmente inválido para qualquer atividade em decorrência de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI c/c art.111, II, da Lei 6.880/80); a.2) com remuneração do posto hierarquicamente superior: a.2.1) se incapaz para o serviço militar por ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou manutenção da ordem pública (art. 108, I e II, c/c art. 110, caput); a.2.2) se inválido, por: a.2.2.1) causa decorrente de acidente em serviço com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, III, c/c art. 110 § 1º); a.2.2.2) por doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV c/c art. 110 § 1º); a.2.2.3) doença especificada no inciso V do art. 108; b) com remuneração proporcional ao tempo de serviço: se incapaz para o serviço militar o oficial ou praça com estabilidade, por doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 111, I c/c art. 108, VI).
No entanto, o ex-conscrito (não estável), para fazer jus à reforma militar deverá comprovar também estar incapacitado para toda e qualquer atividade laboral - civil e militar - (art. 109 c/c art. 108, I a V, c/c art. 110, § 1º e art. 111, II) desde que: a) doença, especificada em lei, tenha eclodido durante a prestação do serviço castrense, independentemente de relação de nexo causal; ou b) doença, ainda que não especificada em lei, se surgida em momento posterior, desde que comprovado o referido nexo de causalidade. É muito elucidativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.
INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). (...) 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos.” (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1123371 2009.00.27380-0, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/03/2019 ..DTPB:.) No particular, o autor tem direito à reforma, pois foi comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço civil e militar, em razão de doença especificada em lei.
Logo, o autor foi considerado incapaz definitivamente, enquanto tramitava seu processo de reforma (art. 82, V, da LSM).
Portanto, não poderia ser desligado do Exército, pois faz jus a reforma com proventos integrais correspondentes ao posto hierarquicamente superior, a contar da data do licenciamento indevido.
Do direito à isenção do imposto de renda Embora o Decreto 3.000/99 tenha sido revogado pelo Decreto 9.580/18, a lei que os fundamenta prevalece e a isenção se manteve, nos mesmos termos: "Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);”.
Como foi reconhecido o direito à reforma do autor, por força de lei, em consequência também há direito à isenção de imposto de renda.
Do direito ao recebimento de ajuda de custo A ajuda de custo para militar que passa à inatividade está prevista na MP 2.215/01, a saber: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) c) ajuda de custo; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: (...) b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; (...) Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e (...)” À sua vez, o Decreto 4.307/02, que regulamentou a MP 2.215/01, basicamente repetiu os mesmos dispositivos, nestes termos: “Art. 55.
A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: (...) II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. (...)” Embora a ajuda de custo esteja associada ao “custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede” (art. 3º, inc.
XI, da MP 2.215/01), ao passar para a inatividade remunerada é concedida automaticamente ao militar, inclusive em caso de reforma.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002. 1.
In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame. 2.
A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, Dje 30/6/2015), consignou que: “o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que ‘em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade’”. (...)” (Agravo Regimental no Recurso Especial 1570023, relator ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, 15/3/16) Nesses termos, há direito do autor ao recebimento da ajuda de custo, pois, com a reforma, passa para a situação de inatividade.
Direito ao pagamento de vencimentos após o licenciamento.
Tendo em vista a nulidade do licenciamento e o direito do autor a ser reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas, ficar como agregado/adido e ser reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar ativo ou civil, são devidas as parcelas remuneratórias a partir do dia 24/11/22, correspondente à data da exclusão (id. 1868946146, de 19/10/23, fl. 62 da r.u.), até a data em que foi efetivamente reintegrado por força da decisão que concedeu a antecipação de tutela em 19/10/23 (id. 1870117189, fls. 68/69 da r.u.), descontados os valores já eventualmente pagos administrativamente.
Indenização por despesas médicas e hospitalares já efetuadas, pendentes e futuras O autor pediu, ainda, a indenização por gastos médicos e hospitalares já efetuados e por despesas médicas pendentes e futuras, incluindo medicamentos.
Entretanto, nesse ponto, não lhe assiste razão.
Ao militar reformado, como já explicitado em tópico anterior, é garantido o direito à assistência médico-hospitalar por meio do sistema de saúde da Força Armada respectiva.
Assim, deve ser assegurado ao autor o acesso contínuo a tratamentos ambulatoriais, inclusive a programas psicossociais como hospital-dia, conforme indicado pela perícia, sem prejuízo da cobertura de serviços médicos ordinários previstos no regulamento aplicável ao Exército, que utiliza o FUSEX.
Verifica-se que o autor permaneceu, conforme consta nos autos, na condição de encostado, com direito a tratamento pelo Exército mesmo após o licenciamento (id. 1868833678, de 19/10/23, fl. 27 da r.u.), de modo que não ficou demonstrada nenhuma violação a seu direito nesse ponto.
Além disso, não foi demonstrado, de forma suficiente, que as despesas realizadas decorreram de omissão da União em prover o atendimento médico necessário.
Tampouco há comprovação da efetiva recusa de cobertura pelo sistema FUSEX ou de que os gastos foram extraordinários ou incompatíveis com a rede militar disponível.
Assim, não se configura nexo de causalidade entre eventual dano patrimonial e conduta ilícita estatal, razão pela qual os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados.
Ademais, foi liminarmente concedida a tutela de urgência para reintegrar o autor e agora, em sentença, é julgado procedente o pedido de reforma, institutos que garantem a percepção de remuneração que se destina justamente a sua subsistência, o que inclui os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
Desse modo, o requerente contará com rendimentos próprios e com assistência à saúde regular da instituição, pelo que não se vislumbra direito a indenização.
III Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência concedida, e acolho os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor, reconhecendo-lhe os direitos à reintegração às Forças Armadas desde a data do desligamento; b) declarar o direito do autor à reforma, desde 24/11/22, com os proventos integrais do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, diante da constatação de incapacidade definitiva (art. 108, V, c/c art. 110, §1º, da LSM), mediante o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, incluindo a isenção do imposto de renda e ajuda de custo de transferência para inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF, além da percepção do tratamento de saúde devido aos militares; c) condenar a União ao pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, a partir do licenciamento indevido, ocorrido a contar do dia 24/11/22, até a data em que foi efetivamente reintegrado por força da decisão que concedeu a tutela antecipada em 19/10/23, descontados os valores já eventualmente pagos administrativamente.
Sobre os valores deverão incidir atualização e juros de mora conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas a ressarcir.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos pelas faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098457-03.2024.4.01.3700
Isabelle Campos Pereira
Gerente Executivo do Inss em Sao Luis - ...
Advogado: Filipe da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:28
Processo nº 1028603-62.2023.4.01.3600
Mato Grosso Servicos de Vistorias LTDA -...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 20:21
Processo nº 1028603-62.2023.4.01.3600
Mato Grosso Servicos de Vistorias LTDA -...
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 15:13
Processo nº 1004546-88.2025.4.01.3703
Genilson Soares da Silva
Coordenacao Regional de Seguro-Desempreg...
Advogado: Maria dos Remedios do Nascimento Silveir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 21:35
Processo nº 1015770-41.2025.4.01.3600
Valdineth Rodrigues de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Wilson Arraes de Oliveira Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 12:15