TRF1 - 1063446-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063446-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LISSETT CRISTINA PAREDEZ MARTINEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:.INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a reprovação da parte autora no Exame Prova Revalida, em razão da supressão das pontuações referentes às questões 1, itens C1 e C2; 2, item D; e, 3, item A.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Acolho a competência.
Nos termos do art. 300 do CPC, são os requisitos que concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Assim, a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
Entretanto, a própria natureza da presente demanda impede a confirmação da presença dos requisitos legais.
Primeiro, porque, para a concessão da tutela pretendida, seria necessária uma reanálise do mérito administrativo, com o prévio afastamento da presunção de sua legitimidade e legalidade.
Mas no presente caso, tal providência, se faz desaconselhável antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, principalmente diante da tecnicidade da matéria.
Ressalte-se que a necessidade da oitiva da parte adversa para o deslinde da causa, afasta, por óbvio, a prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.
Em segundo lugar, porque muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção só é possível quando o vício que o macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresenta primo ictu oculi.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
A propósito, cito o seguinte precedente há muito firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) No mesmo sentido, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.”.
Assim, como visto, a definição de notas é questão que envolve juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, para chegar à conclusão que pretende a autora, seria necessário invadir justamente o critério de correção utilizado pela banca examinadora.
Além disso, em se tratando apenas de um erro de análise administrativa, o estabelecimento do contraditório constitucional poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Por fim, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito do demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com esses fundamentos, forçoso reconhecer a ausência de elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, por ora, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Cumprida a determinação, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
12/06/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011710-52.2025.4.01.3300
Dalvane Fonseca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:25
Processo nº 1008355-32.2024.4.01.3700
Maria Leda Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdene Medeiros Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 10:35
Processo nº 1001599-73.2025.4.01.3602
Dagmar Silva Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:39
Processo nº 1015858-79.2025.4.01.3600
Jorge Cesar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:31
Processo nº 1000167-83.2025.4.01.4001
Maria das Gracas de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco de Assis Moura de Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 11:10