TRF1 - 1054849-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054849-50.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT - DF24429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIO SILVA contra o INSS, na qual requer: 1) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecer o período em que a Parte Autora exerceu atividade especial de mineração do período de 15/03/2001 a 13/11/2019.”; e 2) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria especial, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”.
Alega a parte autora que solicitou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial (processo nº 1959118727), alegando ter exercido atividades laborais em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, especificamente em ambientes de mineração expostos a agentes nocivos.
Apesar de apresentar documentação e comprovação das condições especiais de trabalho, o pedido foi indeferido pelo INSS.
No entanto, a Parte Autora argumenta que cumpre todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tornando injustificada a negativa administrativa. É o breve relatório.
Decido.
A aposentadoria especial, em regra, é devida desde que haja a comprovação de que o segurado esteve submetido, de modo não ocasional nem intermitente[2], a agentes físicos, químicos ou biológicos, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa[3], durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade.
Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC ; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER).
Sobre o tema em questão, incidem, em tese, as seguintes bases normativas: i) Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até o período de 28/04/1995; ii) Decreto 2.172/97, de 29/04/1995 a 06.05.1999.
Com a nova redação dada ao art. 57, caput , da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a partir de 29/04/95 apenas o trabalho exercido efetivamente sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial, de sorte que, desde então, não se admitiu mais a presunção de exposição a agentes agressivos a partir do simples enquadramento em determinadas categorias profissionais ou atividades, tornando-se necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Esse entendimento resta regulamentado na esfera administrativa, de acordo com art. 168 da Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, regulamentação mantida em normativos posteriores.
De efeito, a Turma Nacional de Uniformização sedimentou jurisprudência no sentido de que a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, a partir de 29/04/95, passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, necessariamente por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho somente a partir de 06/03/97, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP nº 1.523/96, reiteradamente reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528/97, que acrescera o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 (TNU - PEDILEF 50095223720124047003 , Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227).
Em relação às atividades prestadas em momento anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, a comprovação do caráter especial da atividade se fazia possível mediante apresentação de informações prestadas nos formulários SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, aos quais se deve atribuir presunção juris tantum de veracidade A necessidade de apresentação dos respectivos formulários e/ou laudo técnico mostrou-se obrigatória apenas até 31/12/2003, tendo em vista a regulamentação do art. 68, §§ 2º e 5º, do Decreto nº 3.048/99 por meio do art. 148 da Instrução Normativa nº 95/2003-INSS/DC (DOU 14/10/2003), com as alterações dos normativos posteriores, especialmente a Instrução Normativa nº 99/2003-INSS/DC (DOU 10/12/2003), que instituíra o respectivo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e estabelecera a sua elaboração obrigatória a partir de 01/01/2004.
Nesse ponto, observe-se, ainda, que, independentemente do período que se busca comprovar como especial, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Decreto nº 4.032/01 (27/11/2001), que deu nova redação ao § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, por si só basta para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no exercício da atividade laboral, consoante se extrai do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRESI, de 06/08/2010.
Dessa forma, a conjugação dos diplomas legais (e respectivas regulamentações), acima referidos, pode-se concluir que a condição de trabalho em situações prejudiciais deve ser comprovada: 1) de 04/09/60 até 28/04/95, pelo simples enquadramento do labor desempenhado pelo trabalhador em um dos grupos profissionais descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; 2) de 29/04/95 (Lei nº 9.032/95) até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97), pelos formulários SB- 40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou outro meio de prova, sem necessidade de laudo, ou somente pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º); 3) de 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97) até 31/12/2003 (Decreto nº 3.048/99 e IN nº 95/2003- INSS/DC), por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 acompanhados pelo laudo ou somente pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º); 4) a partir de 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03 e IN nº 95/2003-INSS/DC) somente pelo PPP.
Ainda, "a Turma Nacional de Uniformização (TNU) vem empunhando o entendimento vocacionado no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental - LTCAT " (Pedido de Uniformização nº 200972640009000, Rel.
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012 ). (Recursos 0512217-66.2017.4.05.8400 , MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::14/12/2017 - Página N/I.).
Fixadas as premissas, passo à análise das atividades controvertidas, exercidas em “atividade especial de mineração do período de 15/03/2001 a 13/11/2019” pela parte autora, como: Operador de Máquinas pesadas (15/03/2001 à 31/12/2006); Operador de Máquinas Móveis (01/01/2007 à 31/08/2009); Técnico em Mineração II (01/09/2009 à 31/05/2012); e Técnico Mineração I (01/06/2012 à 22/08/2019 – data de emissão do PPP), conforme documento de id. 1284646784.
Os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 reconheceram a atividade de mineração como especial, estabelecendo: Decreto 53.831/64 1.2.10 - Poeiras Minerais nocivas: Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. – 15 anos II - II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ... – 20 anos III - Trabalhos permanentes a céu aberto.
Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. - 25 anos Decreto 83.080/79 2.3.3 MINEIROS DE SUPERFÍCIE Trabalhadores no exercício de atividades de extração em ninas ou depósitos minerais na superfície Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície 25 anos No presente caso o autor trabalhava na superfície, não sendo narrado na inicial ou demonstrado no PPP (id. 1284646784), que laborava no subsolo.
Desta forma, a aposentadoria especial no caso do autor ocorre com 25 anos de trabalho, não sendo alcançada com o período trazido na inicial, referente ao intervalo entre 15/03/2001 e 22/08/2019 (data de emissão do PPP), corresponde a 18 anos, 5 meses e 7 dias.
Desta forma, não faz jus o autor da aposentadoria especial nos moldes pretendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos Benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [2] Intermitência x permanência.
Antes da Lei 9.032/95 a legislação se contentava com a exposição habitual e intermitente e depois passou a exigir exposição habitual e permanente (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR, Rel.
Juiz Fed.
Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.03.2009; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5/RS, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 22.04.2009; PEDILEF nº 2006.72.95.016242-2/SC, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
Bezerra Filho, DJ 05.04.2010) [3] Periculosidade.
Cabe o enquadramento por atividade até a Lei nº 9.032/95.
Entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97 cabe apenas o enquadramento por exposição a agente nocivo periculoso.
A partir do Dec. nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, deixou de existir tempo de serviço especial por exposição a agentes periculosos. (PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR, Rel.
Juiz Fed.
José Savaris, DJ 11.06.2010; PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE, Rel.
Juíza Fed.
Joana Carolina L.
Pereira, DJ 24.06.2010). -
09/11/2022 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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