TRF1 - 1038646-57.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038646-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-39.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038646-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-39.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038646-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-39.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER).
In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1989 (nascida em 11/5/1934), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativos em 23/11/2002.
Logo, com a retroação de lustro, o hiato a ser verificado dá-se de 1997 a 2002.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural a existência de diversos vínculos como empregado urbano (1º/5/1979 a 10/7/1979 e 17/7/1979 a 21/3/1980) conforme se extrai do CNIS colacionado aos autos (id.427386883 fls. 69).
Contudo, tais fainas se deram fora do prazo de carência.
Ressalta-se, no entanto, que, não há, nos autos, início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada da autora, visto que os documentos colacionados são extemporâneos e foram produzidos próximos à DER, como se verifica pelo contrato de comodato firmado em 14/11/2002 e pelo recibo de recolhimento sindical datado de 21/11/2002.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038646-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-39.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA NO PERÍDO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1989 (nascida em 11/5/1934), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativos em 23/11/2002.
Logo o hiato de carência é iniciado em 1997 e findado em 2002. 3.
Ressalta-se, no entanto, que, não há, nos autos, início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada da autora, visto que os documentos colacionados são extemporâneos e foram produzidos próximos à DER, como se verifica pelo contrato de comodato firmado em 14/11/2002 e pelo recibo de recolhimento sindical datado de 21/11/2002. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/11/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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