TRF1 - 1016011-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:21
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016011-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIANA SILVESTRE PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MUNIZ DA COSTA CROESY - BA71567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 04/04/2024 (Data de Nascimento: 04/04/1969, conforme Id. 2151222029).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Carteira STR, em nome de seu pai (Id. 2151221675, fls. 1/2 e Id. 2151221693, fls. 1/2); Declarações de ITR’s, em nome de seu genitor, recepcionadas desde 2018 (Id. 2151222011, fls. 1/6).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada.
Em seu depoimento pessoal, a demandante inicialmente declarou residir na Fazenda Porteira Velha, no município de Poções.
Contudo, ao ser questionada sobre endereços urbanos, confirmou morar com o namorado, com quem se relaciona há cerca de quatro anos, em uma casa no bairro Primavera, na cidade de Poções.
Informou que trabalha na roça e que os documentos estão em nome de seu pai, falecido há cinco anos, que vivia na referida fazenda.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora a muitos anos da Fazenda Curral Velho, destacando que ela sempre trabalhou na roça, atuando na lavoura com o cultivo de feijão por exemplo, e nunca exerceu atividades fora da zona rural.
Informou que a fazenda da família fica a 11 km da cidade de Poções.
Quando questionado, alegou que a autora passa alguns dias na casa do namorado na cidade, mas sempre retorna à área rural.
A segunda testemunha confirmou essas informações, reforçando que a autora atua na zona rural.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada, somado aos registros de domicílio na cidade de Poções durante o período de carência legalmente exigido.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/04/2025 11:11
Juntada de Ata de audiência
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06/04/2025 21:37
Juntada de réplica
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01/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 10:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/12/2024 16:53
Juntada de contestação
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27/10/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/10/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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