TRF1 - 1023964-03.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1023964-03.2025.4.01.3900 AUTOR: JOAO BATISTA VILAR FREIRE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Do pedido de tutela Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de demora.
Isso porque, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais,ainda que a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Portanto, ante o célere trâmite da ação sob o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, o requisito quanto ao risco de perecimento do direito invocado na lide não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte ré para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Apresentada proposta de conciliação, abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Havendo transação entre as partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo firmado.
Inexistindo acordo, tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. .A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/05/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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