TRF1 - 1007287-67.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007287-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ABEL FREITAS PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Muito embora tenham sido trazidos laudos/exames médicos com a inicial, estes foram produzidos unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, diversamente da perícia administrativa, a qual foi produzida dentro de um processo administrativo, com as garantias do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999.
Ademais, as perícias produzidas no bojo do processo administrativo gozam de presunção relativa de veracidade, a qual, neste momento processual, não restou derruída.
Somente com a realização das perícias médica e social é que se poderá ter certeza quanto ao preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica ou para designação de perícias médica e social, no caso de incapaz; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Por fim, conclusos para sentença; g) Intime-se o MPF, no caso de incapaz; h) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/05/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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