TRF1 - 1074524-35.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1074524-35.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: H.
C.
S.
P.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada por H.
C.
S.
P. em desfavor do INSS, por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial que determine a concessão de pensão por morte rural, com fundamento na suposta qualidade de segurado especial do pretenso instituidor.
A autora alega que seu genitor, falecido em 05/03/2014, exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar, de modo contínuo e exclusivo, o que caracterizaria sua condição de trabalhador rural e, por conseguinte, de segurado especial da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213/91.
Argumenta, ainda, que dependia economicamente do falecido e que teve seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da qualidade de segurado.
A autarquia, por sua vez, contesta o pedido, sustentando a inexistência de início de prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício, além de ausência de vínculo com imóvel rural, bem como ausência de informações nas bases governamentais como DAP e INCRA.
Alega, também, que os documentos apresentados são insuficientes e genéricos, e requer, ao final, a improcedência do pleito ou a extinção do processo sem resolução de mérito. É o que há de relevante a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz o dever de indeferir ou deferir as provas requeridas pelas partes, bem como de determinar as diligências necessárias à instrução do feito, com vistas à formação do seu convencimento.
No caso, observa-se que as alegações da parte autora não encontram respaldo documental suficiente para autorizar, desde logo, o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia sobre a qualidade de segurado especial do falecido exige produção de prova oral, notadamente por meio de oitiva de testemunhas que possam corroborar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Por sua vez, a contestação do INSS, ao impugnar a qualidade de segurado do instituidor, suscita questões de fato que também dependem de dilação probatória.
Assim, a solução da controvérsia exige a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se colher prova testemunhal sobre o labor rural do falecido, uma vez que a dependência econômica do filho não emancipado menor de 21 anos é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, reputo necessária a instrução do feito e fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos em audiência: a) se o falecido Fábio Pimentel Pinto exercia, à época do óbito, atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991; b) se há início de prova material válido, apto a ser complementado por prova testemunhal, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 149) e TRF1 (Súmula 27).
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data a ser agendada pela secretaria de vara, observada a pauta do Gabju.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Decisão publicada eletronicamente.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
18/09/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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