TRF1 - 1031092-13.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031092-13.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA HELENA MAIA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face do INSS e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de grave doença especificada em lei.
A legitimidade para compor a relação jurídica processual decorre da relação jurídica de direito material.
Na espécie, postula o Autor a isenção de imposto de renda sobre seus proventos recebidos de benefício previdenciário sob o argumento de ser portador de doença grave.
In casu, o INSS não possui legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, posto que é mero arrecadador do referido imposto, agindo por força de obrigação determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e a repassá-lo aos cofres da Receita Federal.
Portanto, o INSS não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas à União conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados.
Nesse sentido, reconheço a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda e declaro a parcial extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, devendo ser promovido seu descadastramento dos autos, permanecendo tão somente a União/Fazenda Nacional.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão, sendo insuficiente a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos; b) Apresentar cópia das fichas financeiras referente ao período compreendido entre a reputada data de início da enfermidade apontada na peça inaugural até o ajuizamento da demanda.
Cumprida a diligência, CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) contestar os termos da ação, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme petição inicial anexa; e b) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Fica ainda a parte ré, no prazo de resposta, intimada para juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (Lei 10.259/2001, art. 11).
Ato sequente, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame médico (art. 370 do CPC, combinado c/art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da alegada doença, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico NEUROLOGISTA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria sobredita, tal como previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, e o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Intimem-se.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
03/06/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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