TRF1 - 1020783-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:46
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:39
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020783-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO ELLERY DA SILVA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por THIAGO ELLERY DA SILVA XAVIER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de auxílio-acidente.
Narra que: “A parte Autora foi vítima de um acidente de qualquer natureza em 17/08/2021, que gerou sequelas incapacitantes permanentes, ou seja, teve amputação de quarto dedo mão esquerda por acidente ao prender aliança no caminhão.
Em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença com início em 17/08/2021 e término em 26/09/2021, quando a parte Autora voltou ao seu trabalho habitual na função de Operador de carga e descarga de material de construção autônomo (doc. 00).
Todavia, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral, cessado o benefício de auxílio-doença, a parte autora não recebeu o auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 82, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado(a) do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o auxílio-acidente.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se após a cessação do auxílio-doença, o autor teria ficado com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho.
Não vislumbro necessidade de nova complementação de laudo médico e/ou realização de nova perícia, haja vista que a documentação contida nos autos, somada à perícia (principal e complementar), são suficientes para o julgamento da causa, até porque, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, como os relatórios médicos juntados aos autos.
Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial para avaliar se a parte autora após o acidente sofrido em 17/08/2021 teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial, concluiu que não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente sofrido.
Destaco os seguintes trechos dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
Laudo principal (id. 2127807168) “3) O acidente de qualquer natureza deixou sequelas permanentes na parte autora? Descrever: Não foi verificado sequelas no exame físico realizado que limite sua capacidade laboral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS e CONCLUSÃO - Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico, nao foram evidenciados elementos médicos que justifique o auxilia acidente.” (destaquei) Laudo complementar (id. 2145819855) “5.
Segundo o Relatório Médico contido em anexo, confeccionado no dia 16/04/2024, o médico Ortopedia e Traumatologia – CRM/DF 15718 e TEOT 12291, Dr.
Antônio Victor Paes de Vasconcelos, relata que o periciando: “Foi vítima de desenluvamento de 4 ADCTL esquerdo por uso de aliança e trauma em caçamba de caminhão em 17/08/2021.
Paciente, naquela altura, foi submetido à amputação do 4 QDCTL esquerdo ao nível do metacarpo falangiano, trata-se, portanto, de SEQUELA DEFINITIVA A PERMANENTE POR ACIDENTE E O PACIENTE APRESENTA HOJE AO EXAME FÍSICO DIMINUIÇÃO DA FORÇA DE PRESSÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL).
CID: T932.” O (a) Senhor (a) Perito (a) concorda ou discorda? Por qual motivo? Não concordo.
O periciado teve sim a amputação de dedo mas ela não limita nem diminuía sua capacidade laboral baseado no exame físico realizado, e nos critérios do Anexo III do Decreto 3.048/99 para auxilio acidente. 6.
Senhor (a) Perito (a) favor explicar de formada fundamentada em que consiste o Desenluvamento de 4 QDCTL ESQUERDO ao nível do metacarpo falangiano? Favor, explicar, ainda, quais limitações funcionais e/ou sequelas tal acidente pode causar na vida diária, inclusive na vida profissional de quem ostenta referida patologia? Amputaçao ao nivel do quarto quirodáctilo esquerdo.
Essa alteração não causa sequelas que limite sua capacidade laboral 7.
Com base nos exames, quadro clínico e sobretudo, pelos relatórios médicos/receituários apresentados, o (a) Senhor (a) Perita (a) entende se o periciando ostenta alguma limitação que lhe acarreta limitação funcional importante? Por exemplo: Diminuição da força de preensão (limitação funcional).
Se positivo, favor descrever.
Não apresenta nenhuma limitaçao funcional importante que diminua sua capacidade laboral.” (destaquei)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO ELLERY DA SILVA XAVIER - CPF: *43.***.*94-84 (AUTOR)
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17/06/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/10/2024 18:59
Juntada de impugnação
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03/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:39
Juntada de laudo pericial complementar
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21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2024 21:57
Juntada de impugnação
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05/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:23
Juntada de contestação
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20/05/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:37
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2024 21:12
Juntada de apresentação de quesitos
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16/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:20
Perícia agendada
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12/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/04/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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