TRF1 - 1021087-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARIANO BORGES em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1021087-29.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MARIANO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que não restou demonstrada justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do artigo 223, §1º do CPC.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
09/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA MARIANO BORGES - CPF: *36.***.*28-20 (AUTOR)
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09/06/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:14
Juntada de manifestação
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14/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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