TRF1 - 1010818-59.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010818-59.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON ROBERTO DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 e LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DENILSON ROBERTO DA SILVA GOMES, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo de ID 2151628797, que o autor - trabalhador rural - 51 anos, apresenta Lombociatalgia Crônica associada a abaulamento discal em L1-L2 que repercute com estenose foraminal e protrusão discal em L5-S1 que repercute com compressão dural, mas sem evidente comprometimento radicular e Gonartrose em joelho direito, com incapacidade fixada em março/2024 e DCB de aproximadamente 180 dias.
Destaco que a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que o Requerente apresentou os seguintes documentos que se consubstancia em início razoável de prova material): recibo de compra de imóvel rural em 1993 e 1994 - ID 2136190801 - fls. 01 a 03, CAR - ID 2136190801 - fl. 04, DAP - ID 2136190801 - fl.05 e ITRS de 2019 a 2023 - ID 2136190801 - fls. 08 a 12.
Na prova testemunhal, este Magistrado analisou que foi em favor à parte autora.
Vejamos: Na audiência de ID 2181923169, o autor informou que está doente aproximadamente há 16 (dezesseis) anos, contudo, houve uma piora há dois anos.
Informou que sempre trabalhou na zona rural.
O autor mora na Fazenda Lagoa do Teófilo, localizado no município de Malhada de Pedras - BA.
Nega ter residência na zona urbana, o autor reside com a sua esposa, que trabalha como ASC (Agente de Saúde Comunitária), de forma que ela exerce a função na localidade mesmo.
Informou que tem três filhos e que todos estudaram na zona rural até certo período, indo para o centro urbano para concluir por meio dos transportes escolares.
A primeira testemunha informou que conhece o autor desde pequeno, informou que o autor sempre trabalhou na roça, cultivando: milho, feijão e mandioca.
Nega saber se o autor já tenha exercido qualquer outro labor que não seja campesino, informou que o autor tem problemas de saúde que dificultam o seu labor rural.
A segunda testemunha informou que conhece a parte autora desde pequeno, confirmou que ele sempre trabalhou na roça, cultivando: feijão, milho, mandioca, mamona e algodão.
Vendendo o excedente.
Nega que ele tenha saído da zona rural para qualquer outro lugar, confirma que ele tenha problemas de saúde.
Contudo, apesar do autor possuir provas documentais que corrobora com a prerrogativa de segurado especial, bem como a audiência de conciliação, este Magistrado entende que em face dos documentos juntados pela parte Ré, de fato não há como deferir o pleito, haja vista que a esposa do autor é funcionária pública do município de Malhada de Pedras - BA, desde 1990 e aufere um valor superior a R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais.
Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de concessão do benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a caracterização do regime de economia familiar, essencial para o reconhecimento da condição de segurado especial, exige que a renda do núcleo familiar advenha preponderantemente da atividade rural, sem a utilização de empregados permanentes e sem fontes de renda externas significativas.
Logo, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/04/2025 11:10
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 10:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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06/01/2025 08:52
Juntada de réplica
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22/12/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:43
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/10/2024 18:13
Juntada de laudo pericial
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30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DENILSON ROBERTO DA SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/07/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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