TRF1 - 1017581-76.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de IDEBALDO CAETANO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017581-76.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDEBALDO CAETANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “a regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 2021 Data de Nascimento: (21/09/1961- ID 2155839191), sendo o requerimento administrativo (DER) datado de 29/08/2024 - (ID 2162999284).
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, que constituem início de prova material, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: ITR dos anos de 2002 a 2022, em nome do autor (ID 2155839295), Declaração rural (ID 2155839436), carteira de trabalho do autor ID 2155839582, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR: ID 2155839628, recibo de compra e venda de imóvel, lavrada em 22 de junho de 2018 ID 2155839667,declaração de doação, lavrada em 27 de fevereiro de 1994 ID 2155839715.
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Não foi comprovada a qualidade de segurado especial durante o período necessário à concessão do benefício.
Vale ainda registrar que a parte autora possuiu vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 01/10/2010 a 12/05/2015 e 01/10/2015 a 21/03/2017 (ID 2162999283).
Destaco que esses vínculos, dentro do período de carência, ultrapassaram o limite de 120 dias por ano, conforme o artigo 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual descaracterizam a qualidade de segurado especial como fonte principal de subsistência nos períodos em questão.
Em relação à prova oral, tenho que esta não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas.
A testemunha alegou que tem conhecimento que o autor sempre viveu na roça, mas saiu um tempo para trabalhar fora e não se recorda quanto tempo isso durou nem o momento exato que ele retornou para o labor rural.
A testemunha em nada colaborou para o deslinde do feito, apresentando depoimentos não convincentes no que diz respeito à suposta atividade laboral desenvolvida pelo demandante, ante a generalidade dos relatos feitos, as provas materiais foram insuficientes para comprovar tais alegações.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal, se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada, somada aos vínculos urbanos em nome do demandante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 22:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
11/12/2024 09:00
Juntada de contestação
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:11
Juntada de comprovante (outros)
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
30/10/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004489-09.2025.4.01.3400
Antonia das Dores Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmara Karla da Silva Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:41
Processo nº 1004565-11.2022.4.01.3603
Joao Linhares Lopes
(Inss) Gerente da Agencia da Previdencia...
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 14:51
Processo nº 1031767-73.2025.4.01.3500
Joel da Costa Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 16:18
Processo nº 1007696-95.2025.4.01.3600
Juscileide de Matos Correa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:24
Processo nº 1006449-19.2019.4.01.3300
Ikuko Komatsu
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mirna Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2019 18:28