TRF1 - 1027389-79.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027389-79.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000206-79.2010.8.05.0153 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALICE FARIAS SILVA NOVAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A e EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027389-79.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: ALICE FARIAS SILVA NOVAES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE FARIAS SILVA NOVAES em face de acórdão, que negou provimento a sua apelação, mantendo o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, ao reconhecer a insuficiência de início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência exigida.
Nas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que os documentos constantes dos autos – certidão de casamento, contrato de parceria rural e certidão eleitoral – atendem ao previsto no art. 55, §3º, e no art. 106 da Lei nº 8.213/91, bem como à orientação fixada na Súmula nº 149 do STJ, devendo ser considerados como início de prova material da atividade rural exercida.
Sustenta que tais elementos não foram devidamente analisados no julgamento colegiado, o que configuraria omissão relevante e ensejadora da integração do julgado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027389-79.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: ALICE FARIAS SILVA NOVAES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são condizentes com o previsto no art. 55, §3º e no art. 106 da Lei nº 8.213/91, bem como na Súmula nº 149 do STJ”, para serem considerados “início de prova material” do exercício de atividade rural por parte da embargante.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2007.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 156 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2007 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1994 a 2007.
A parte autora com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 30/07/1988, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Fl. 18); contrato de parceria rural celebrado em 02/10/1991 e válido até 02/10/2008, registrado em 02/10/1997 (Fl. 20); certidão eleitoral emitida em 22/06/2009, na qual a autora está qualificada como trabalhadora rural (Fl. 21).
Extrai-se que referidos documentos não constituem início de prova material suficiente à comprovação do labor campesino da parte autora, a certidão de casamento apesar de ser documento dotado de fé pública não pode ser o único documento capaz de comprovar a carência total de 15 anos, necessária para a concessão do benefício postulado, ademais encontra-se fora do período da carência.
A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada.
Quanto ao contrato de parceria, extrai-se que ele foi lavrado 06 anos após seu início e registrado em 18/05/2007, próximo ao requerimento etário e administrativo do benefício, o que descaracteriza a contemporaneidade dos fatos.
Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No caso concreto, a segurada não se qualifica como segurada especial.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027389-79.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: ALICE FARIAS SILVA NOVAES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por segurada rural contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A decisão colegiada reconheceu a insuficiência do início de prova material quanto ao efetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência legal exigida. 2.
A embargante alegou omissão no acórdão ao não considerar, segundo sustenta, documentos que preencheriam os requisitos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Requereu o provimento dos embargos para que fosse sanada a omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos juntados aos autos pela parte autora constituem início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural no período de carência; e (ii) se houve omissão relevante no acórdão recorrido que justificasse a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5.
Não se constata omissão no acórdão embargado, uma vez que os documentos mencionados foram expressamente analisados.
A certidão de casamento foi considerada extemporânea ao período de carência; o contrato de parceria rural, lavrado anos após seu início e registrado próximo ao requerimento administrativo, foi tido como destituído de contemporaneidade; e a certidão eleitoral foi reputada como de baixa força probatória. 6.
A prova testemunhal, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 149 do STJ, é insuficiente para a comprovação exclusiva da atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, não suprindo a ausência de início de prova material válido. 7.
A tentativa da parte embargante revela pretensão de rediscussão do mérito da causa, hipótese vedada na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os documentos apresentados, ainda que conclua pela sua insuficiência como início de prova material. 2.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º e art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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28/09/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 23:28
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/09/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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