TRF1 - 1015732-69.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:43
Decorrido prazo de GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/08/2025 16:56
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 11:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015732-69.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES COELHO - BA36810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado (id 2178070527), o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante - 46 anos, lavrador - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de CID _G35 – Esclerose Múltipla.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os incontroversos, tendo o INSS ofertado acordo (id 2180101621).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a estabelecer a GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO (CPF: *14.***.*98-10) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de 05/06/2024 (DER– id 2150443180), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 19.234,80.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:03
Decorrido prazo de GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:11
Decorrido prazo de GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:18
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de GRACILDES CORDEIRO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:10
Perícia agendada
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:08
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/09/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/09/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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