TRF1 - 1001269-70.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001269-70.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA DE FATIMA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária proposta por Iracilda de Fátima Galvão contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (24/12/2024), alegando o cumprimento dos requisitos etários e de carência legalmente exigidos.
Sustenta que verteu contribuições suficientes, incluindo recolhimentos efetuados entre os anos de 2023 e 2024, e que manteve a qualidade de segurada até o momento da retomada contributiva.
Requereu, inclusive, tutela de urgência.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 24/12/2024, data em que, conforme documentos pessoais, contava com a idade de 62 anos, 7 meses e 8 dias.
Resta, portanto, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, o CNIS e demais documentos. 9.
A controvérsia cinge-se em saber se deve ser contabilizado, para fins de carência, algumas competências pagas em atraso após a perda da qualidade de segurada. 10.
Pois bem. 11.
Quanto às contribuições feitas em atraso, o artigo 27 da Lei de Benefícios reza que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, com ressalva para as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso de, dentre outros segurados, o contribuinte individual.
Assim, é de se concluir que, se efetivada a primeira contribuição sem atraso, as demais devem ser consideradas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado, ainda que sejam recolhidas com atraso.
Neste sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27 , II , da Lei n. 8.213 /1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27 , II , da Lei n. 8.213 /1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27 , II , da Lei n. 8.213 /1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente.(STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS COM ATRASO.
PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3.
A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Precedentes do e.
STJ. 4.
As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016). 5.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 8.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9.
Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00238954820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CARÊNCIA. 1.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 3.
Admite, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam anteriores ao primeiro pagamento feito sem atraso. 4.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF-4 - APL: 50272069520184049999 5027206-95.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 13.
Importante, também, mencionar o teor do tema 192 da TNU, in verbis: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. 14.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada, circunstância que inviabiliza a aplicação da prorrogação do período de graça para 24 meses, conforme previsto no artigo 15, inciso II, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
Tal dispositivo legal condiciona a extensão do período de manutenção da qualidade de segurado ao cumprimento do requisito contributivo mínimo, o que não se verifica no presente caso. 15.
A análise dos vínculos contributivos evidencia que a autora, em diferentes intervalos temporais, manteve contribuições intercaladas por períodos de descontinuidade, o que implicou, por diversas vezes, a perda da qualidade de segurada.
Especificamente: a) no intervalo compreendido entre 01/01/1988 e 15/03/1989, a autora realizou apenas uma contribuição válida antes da perda da qualidade; b) entre 01/05/1990 e 17/02/1997, foram contabilizadas 64 contribuições válidas após o que perdeu, novamente, a qualidade; c) no período de 05/03/1999 a 16/09/2002, foram registradas 29 contribuições.
Após as contribuições, perdeu novamente a qualidade; d) entre 05/08/2005 e 15/03/2007, constam 6 contribuições e nova perca da qualidade; e) por fim, no intervalo de 01/01/2016 a 21/06/2021, a autora efetuou 49 contribuições, e novamente se desligou do RGPS. 16.
Sobre este último período (de 01/01/2016 a 21/06/2021), necessário destacar: a última contribuição válida, realizada, ainda que com atraso, mas dentro do período de manutenção da qualidade, ocorreu em 04/2020.
A perda da qualidade de segurada, portanto, se deu em 21/06/2021. 17.
Neste sentido, as contribuições recolhidas entre 05/2020 e 12/2022 foram realizadas com atraso e após a perda da qualidade, razão pela qual não podem ser consideradas para fins de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91, consoante o que diz o tema 192/TNU. 18.
Feitas essas considerações, segue o quadro contributivo da parte autora: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/05/1962 Sexo Feminino DER 24/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/01/1988 31/01/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 AUTÔNOMO 01/05/1990 31/01/1991 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 AUTÔNOMO 01/03/1991 31/07/1992 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 4 AUTÔNOMO 01/09/1992 31/10/1993 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 5 AUTÔNOMO 01/12/1993 31/05/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 6 AUTÔNOMO 01/07/1994 31/03/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 7 MUNICIPIO DE JATAI (AVRC-DEF) 01/02/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 8 SUBLIME SERVICOS GERAIS LTDA 05/03/1999 25/07/2001 1.00 2 anos, 4 meses e 21 dias 29 9 GALE AGROINDUSTRIAL LTDA 05/08/2005 18/01/2006 1.00 0 anos, 5 meses e 14 dias 6 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2016 29/02/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) 01/06/2016 31/10/2021 1.00 5 anos, 3 meses e 0 dias 47 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2023 31/01/2025 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 25 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6469673400) 10/12/2023 10/02/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 10 meses e 18 dias 144 57 anos, 5 meses e 27 dias Até a DER (24/12/2024) 15 anos, 7 meses e 29 dias 173 62 anos, 7 meses e 8 dias 19.
Assim, em 24/12/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências). 20.
Deixo de reafirmar a DER uma vez que não vislumbro o adimplemento dos requisitos para data posterior.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente os pedidos do autor. 22.
Defiro a parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita. 23.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 30. f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001269-70.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001269-70.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA DE FATIMA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/06/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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