TRF1 - 1001666-50.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA BENEVIDES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:13
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 11:46
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 08:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA BENEVIDES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 12:23
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001666-50.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BENEVIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR - BA63116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GABRIELA FERREIRA BENEVIDES propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado (id 2178302775), o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 37 anos, lavradora – possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portador de transtornos dos discos cervicais (CID: M-50) e Discopatia degenerativa em coluna lombar com radiculopatia (CID: M-51.1), salientando que o demandante está incapacitado desde 12/12/2023.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Impende destacar que houve proposta de acordo pelo INSS (id . *18.***.*37-41), mas sobre ela não se manifestou a parte autora (id2182565052).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a GABRIELA FERREIRA BENEVIDES (CPF: *43.***.*02-44) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 21/07/2024 (data da cessação indevida – id 2182337742), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 16.816,12.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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08/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA BENEVIDES em 07/05/2025 23:59.
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18/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:29
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 10:26
Juntada de resposta
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:05
Perícia agendada
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20/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/02/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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