TRF1 - 1014616-16.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1014616-16.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VERONICA MARIANA DE LA BARRA TERAN Representante: MARLUCIO LIMA PAES - OAB/RO 9904 REU: GUMERCINDO MORENO ANTELO Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SENTENÇA Trata-se de ação penal com pendência de movimentação da hierarquia de julgamento, ainda, no relatório de Meta 2 do CNJ, porquanto na oportunidade do evento de homologação do acordo de não persecução penal em audiência (id 1283634782) não ter sido possível lançar as devidas movimentações de referência.
Diante disso, tendo o presente feito já sido objeto de ato judicial da espécie julgamento (sentença), PROCEDO, por meio desde ato judicial, à correção das movimentações inerentes ao documento de id 1283634782.
Visando ao prosseguimento da tramitação processual, observo que, em 05/04/2024, houve o traslado de Decisão prolatada nos autos SEEU n. 4000347-47.2022.4.01.4100 (VERONICA MARIANA DE LA BARRA TERAN), determinando: (...)1.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da ação penal n. 1014616-16.2020.4.01.4100, em trâmite no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau).
DEIXO de determinar o traslado de outras peças destes autos, porquanto todas já constamda referida ação penal.
Efetuado o traslado, ARQUIVE-SE o presente feito no SEEU, com a respectiva baixa na distribuição e as anotações de praxe; 2.
Na sequência, autuado e distribuído o acordo de não persecução penal no PJe-TRF1 (1º grau), INTIME-SE o beneficiário do acordo naqueles autos, por intermédio de sua defesa técnica e pessoalmente, via mandado dirigido ao último endereço conhecido ou pelo meio telefônico, para, no prazo razoável 5 dias, comprovar nos autos o pagamento das parcelas do acordo vencidas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rescisão unilateral (art . 28-A, §10, do CPP); 3.
Na inércia do(a)beneficiário(a)do acordo, caso este(a)comproveo pagamento das parcelas vencidas oujustifique a impossibilidade de satisfazer as parcelas da prestação pecuniária eproponha novas condições para o cumprimento do acordo de não persecução penal outrora estabelecido, INTIME-SEo MPF para manifestação, em 5 dias.
Com a manifestação do MPF ou decorrido o prazo, FAÇAM-SE conclusos os autos.(...) Proferido Despacho ID 2158668278 para que a defesa da compromissária VERONICA MARIANA DE LA BARRA TERAN comprovasse o pagamento das parcelas do Acordo de Não Persecução Penal, o prazo decorreu sem manifestação em 03/12/2024.
Em face do exposto, DETERMINO: I - Para garantia do exercício do contraditório e em homenagem ao princípio da ampla defesa, INTIME-SE o advogado Dr.
MARLUCIO LIMA PAES - OAB/RO 9904 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique o não atendimento à intimação supra referida, devendo, no mesmo prazo, comprovar nos autos o pagamento das parcelas do acordo vencidas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de restar configurado o abandono de causa, com a consequente comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar, conforme no art. 265 do CPP.
II - Em não havendo manifestação, RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o nome do advogado.
OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Rondônia, para ciência e tomada de providências, conforme o caput do art. 265 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE a beneficiária VERONICA MARIANA DE LA BARRA TERAN, mediante contato através do telefone +591 7399599 (ID 1271002286) para, no prazo razoável 5 dias, comprovar nos autos o pagamento das parcelas do acordo vencidas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rescisão unilateral (art . 28-A, §10, do CPP).
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a beneficiária VERONICA MARIANA para que constitua novo procurador, no prazo de 10 dias, devendo informar ao Oficial de Justiça se necessita da assistência da Defensoria Pública da União.
Decorrido o prazo ou alegando o réu sua hipossuficiência, dê-se VISTA à Defensoria Pública da União para que patrocine a defesa, bem como para que apresente manifestação no prazo de 5 dias, contado em dobro.Inicialmente, cumpre ressaltar que III - Por fim, destaco que esta 7ª Vara Federal da SJRO possui nova conta judicial para depósitos referentes ao pagamento de prestação pecuniária provenientes de Acordo de Não Persecução Penal (SEI n. 0003799-37.2022.4.01.8012), sendo esta a conta judicial n. 0830.635.00007008-8.
Assim, eventuais pagamentos pendentes deverão ser recolhidos na nova conta judicial.
INTIME-SE a defesa para ciência de que pagamentos futuros doravante devem ser recolhidos na conta judicial n. 0830.635.00007008-8 de titularidade desta 7ª Vara Federal da SJRO para posterior destinação em procedimento próprio.
Cópia deste ato judicial servirá de orientação para que os funcionários do banco promovam o recolhimento das parcelas em benefício da conta judicial, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação, pelo compromissário, de Guia de Depósito Judicial, a ser gerada com os seguintes dados: Link da página: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Processo: 0003799-37.2022.4.01.8012 (não alterar) Natureza: Tributário Vinculação: Receita Federal do Brasil Código de Receita: 3072 (Regularização de Depósitos - Lei nº 12.099/2009) Contribuinte: 05.***.***/0001-89 (Justiça Federal de Primeiro Grau em Rondônia) Depositante: Outros CPF do Depositante: CPF do compromissário Telefone do Depositante: Telefone do compromissário Período de Apuração Mês de referência Data de Vencimento Conforme estabelecido no acordo homologado Valor do Principal Valor da parcela que será depositada CIÊNCIA ao MPF e à defesa.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital. -
07/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 17:06
Juntada de parecer
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25/08/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 22:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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25/08/2022 22:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/08/2022 22:27
Juntada de Ata de audiência
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25/08/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VERONICA MARIANA DE LA BARRA TERAN em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de GUMERCINDO MORENO ANTELO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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10/08/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 19:10
Outras Decisões
-
05/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
22/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 00:08
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de GUMERCINDO MORENO ANTELO em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:45
Juntada de resposta à acusação
-
13/07/2021 04:16
Decorrido prazo de GUMERCINDO MORENO ANTELO em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:00
Juntada de diligência
-
23/06/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:49
Expedição de Carta rogatória.
-
15/06/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:01
Outras Decisões
-
10/06/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:00
Juntada de informação
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16/03/2021 11:02
Juntada de informação
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02/03/2021 11:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 13:40
Juntada de informação
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11/02/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 06:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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20/01/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:21
Recebida a denúncia contra Não identificado (INVESTIGADO)
-
23/12/2020 11:29
Juntada de outras peças
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15/12/2020 18:59
Conclusos para decisão
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04/12/2020 09:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 18:02
Juntada de outras peças
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30/11/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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30/11/2020 01:29
Juntada de Petição (outras)
-
24/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/11/2020 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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