TRF1 - 1001289-61.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001289-61.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569, LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) laudos / exames médicos legíveis que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/06/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001271-40.2025.4.01.3507
Roneida Batista da Silva Gil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Luz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 14:58
Processo nº 1001271-40.2025.4.01.3507
Roneida Batista da Silva Gil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Luz Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 13:11
Processo nº 1003971-47.2025.4.01.4005
Juldeci Lourenco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edith Ferreira da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:40
Processo nº 1005380-97.2024.4.01.3001
Ketila Naiane Muniz Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 17:08
Processo nº 1018690-21.2025.4.01.0000
Cebraspe
Jordana de Jesus Mesquita
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:45