TRF1 - 1001284-39.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO COSTA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:40
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001284-39.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469, DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1002749-20.2024.4.01.3507 e 1003335-91.2023.4.01.3507.
Todavia, as ações referem-se a objeto diverso. 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1002749-20.2024.4.01.3507 e 1003335-91.2023.4.01.3507.
Todavia, as presentes ações referem-se a objeto diverso. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; inferior a 5 anos. b) Comprovante da ocorrência de acidente de qualquer natureza, dado ser a causa da incapacidade; c) Declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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