TRF1 - 1008749-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 10:47
Juntada de Informação
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04/07/2025 08:50
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008749-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA PARAGUAI DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO BRINGEL - TO7074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 25 de junho de 2025 DENILSON ALVES PEREIRA -
25/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:00
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 14:35
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008749-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA PARAGUAI DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO BRINGEL - TO7074 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por WANESSA PARAGUAI DE MORAIS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 200.826.081-4, DER: 20/04/2021), na condição de segurada empregada.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
II.1 – PRELIMINAR: Prescrição quinquenal O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência majoritária é no sentido de ser a data do nascimento da criança (TNU - Processo nº 05022347920084058102, Rel.
JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 26/04/2013; TRF5 - APELREEX 27017 0000951- 37.2013.4.05.9999, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE - Data: 02/05/2013; TRF1, AC 0007893-03.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2019).
Por sua vez, nos termos do enunciado de Súmula 74/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 13/04/2021, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 20/04/2021 e ajuizou a presente demanda em 09/07/2024.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS.
II.2 - MÉRITO OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento do filho BRYAN MIGUEL PARAGUAI DE MORAIS FORNEL, ocorrido em 13/04/2021, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2136481669).
QUALIDADE DE SEGURADA No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS/CTPS (ID nº 2136482505 e 2136482465) revelam que a requerente manteve vínculo empregatício, no período de 02/03/2018 a 01/03/2019.
Mantendo a qualidade de segurada empregada, a princípio, até 15/05/2020, tendo em vista a prorrogação da condição de segurada por 12 meses após a cessação da última contribuição, conforme art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Para comprovação da situação de desemprego involuntário, a autora produziu prova testemunhal em audiência, informando que, após o encerramento do contrato de trabalho distribuiu currículo no comércio local, mas não logrou êxito em novo vínculo de emprego.
Por sua vez, as testemunhas também informaram que a demandante buscou por novo vínculo de emprego, porém não obteve sucesso.
A busca pela reinserção no mercado de trabalho e o vínculo posterior iniciado em 13/06/2023, reforçam a conclusão pelo desemprego involuntário, haja vista que acentuam o longo período sem registro de atividade remunerada.
Dessa forma, reconhecida a situação de desemprego involuntário, o período de graça deve ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, com a manutenção da qualidade de segurada empregada até 15/05/2021, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, por ocasião do nascimento da criança em 13/04/2021, a autora mantinha a qualidade de segurada.
Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (13/04/2021).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário-mínimo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento do filho BRYAN MIGUEL PARAGUAI DE MORAIS FORNEL, ocorrido em 13/04/2021, pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 6.896,56 (seis mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha anexa.
O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas meramente para fins de registro.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício); 5) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
29/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a WANESSA PARAGUAI DE MORAIS - CPF: *54.***.*52-08 (AUTOR)
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29/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/04/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Ata de audiência
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14/04/2025 13:30
Juntada de informação
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10/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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28/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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05/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:10
Juntada de manifestação
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22/11/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:03
Juntada de contestação
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20/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:24
Juntada de declaração
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21/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/07/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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