TRF1 - 1000912-93.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000912-93.2021.4.01.4101 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA REU: AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO O Acórdão de ID 2165456255 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, apenas para corrigir erro material na sentença reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa.
Considerando que foi fixado o regime fechado para o cumprimento da pena: (i) EXPEÇA-SE o mandado de prisão em desfavor do condenado AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, via BNMP, a fim de dar início ao cumprimento da pena imposta. (ii) ENCAMINHE-SE cópia do expediente à Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná/RO para as providências cabíveis. (iii) Na sequência, EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento Definitiva de AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, via BNMP, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, juntamente com as peças que a acompanham, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 9418775. (iv) SUSPENDAM-SE os autos no SEEU até o cumprimento dos mandados de prisão.
Consigno que, uma vez cumprido o mandado, o processo de execução deverá ser remetidos à Vara de Execução Penal competente.
As penas de multa e custas serão executadas no SEEU.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa para ciência de que, doravante, a execução da pena tramitará no SEEU, devendo as partes adotarem as providências necessárias para acesso ao referido sistema.
Cumpram-se as determinações contidas na parte dispositiva da sentença condenatória.
Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
28/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 13:12
Juntada de alegações/razões finais
-
04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:26
Juntada de alegações/razões finais
-
03/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 03:32
Decorrido prazo de AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:16
Juntada de parecer
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Vistos em correição
-
27/05/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 09:44
Juntada de defesa prévia
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 17:53
Outras Decisões
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 19:11
Juntada de parecer
-
19/04/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
15/03/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002369-36.2025.4.01.4000
Benedita Ribeiro Goveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos de Araujo Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 11:50
Processo nº 0012505-47.2017.4.01.3400
Marcelo Barbosa Coelho
Nivaldo de Oliveira
Advogado: Nivaldo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2017 10:34
Processo nº 0023679-93.2007.4.01.3500
Boa Vista - Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Tereza Caetano Lima Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2007 17:20
Processo nº 0023679-93.2007.4.01.3500
Boa Vista - Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Tereza Caetano Lima Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:52
Processo nº 0003010-18.2018.4.01.3602
Fernando Fraga de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2018 11:49