TRF1 - 1082894-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082894-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: BEATRIZ AMELIA PINHO DE MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo ESPÓLIO DE BEATRIZ AMÉLIA PINHO DE MATTOS, representada por sua inventariante YÊDA MARIA PINHO MENDES DE MATTOS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de litispendência e de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, refutou a alegação de litispendência e anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Com base no documento sob ID 2153599558, e no artigo 110, c/c os artigos 513, 778, § 1º, II, e 771, caput, todos do CPC, HABILITO YÊDA MARIA PINHO MENDES DE MATTOS, representante do espólio de BEATRIZ AMÉLIA PINHO DE MATTOS, como sucessora processual da beneficiária da decisão proferida nos autos da ação da coletiva n. 0012866-79.2008.4.01.3400, para prosseguir no polo ativo da demanda.
No que tange à alegação de litispendência, não assiste razão à autarquia.
Conforme documentação juntada sob ID 2175510986, verifica-se que o processo n.º 5008257-82.2022.4.02.5102, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Federal de Niterói, possui objeto distinto do presente feito.
Enquanto a presente execução versa sobre diferenças da GDASS devidas no período de abril de 2004 a outubro de 2009, a ação mencionada pelo INSS abrange o período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024, não havendo coincidência temporal nem identidade de causa de pedir.
Dessa forma, afasto a alegação de litispendência.
No que se refere ao Processo nº 0000097-27.2020.4.02.5102, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, observa-se que a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, consoante se depreende do teor do documento constante sob o ID 2175510984.
A extinção sem apreciação do mérito indica que o Juízo entendeu pela ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, a teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, o que inviabilizou o prosseguimento regular do feito e a análise do pedido formulado na petição inicial.
No mérito, tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2164310225.
Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2153599537.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2164310225); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. -
16/10/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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