TRF1 - 1040082-72.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1040082-72.2025.4.01.3700 Assunto: [Fies] AUTOR: CAMILLA MENEZES DE CARVALHO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum em que a autora busca, em sede de tutela de urgência, suspender a exigibilidade das parcelas de amortização do contrato de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, até a conclusão da residência médica.
Diz que faz jus à extensão do pedido de carência do financiamento em razão de ser aluna residente em especialidade Cirurgia Geral, considerada prioritária em regulamentação do Ministério da Saúde (Art. 6º- B, §3º, da Lei n. 12.202/2010) Diz, por fim, que o pedido formulado na plataforma FIESMED não foi respondido.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente da autora merece acolhimento.
Conforme consta do art. 6-B, § 3º da Lei 10.260/200, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
Ainda, conforme a Portaria Nº 1.377, de 13 de junho de 2011: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócioepidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbimortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, a autora comprovou que está cursando residência em Cirurgia Geral no Hospital Carlos Macieira (id. 2188581944), está regularmente inscrita no CRM/MA, sob o nº 12283 e que celebrou contrato FIES (id. 2188582329).
Ainda, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013, "Anexo II" do Ministério da Saúde, a área de Cirurgia Geral trata-se de especialidade médica prioritária.
A documentação juntada indica que a autora requereu junto ao Ministério da Educação, conforme documento de id. 2188582309, a extensão da carência objetivando suspender o pagamento das parcelas de amortização do financiamento até a finalização da Residência Médica.
No caso, a condição de que contrato não esteja na fase de amortização do financiamento para que o médico solicite a extensão do período de carência, conforme o §1º do art. 6º da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 07, de 26 de abril de 2013, não consta na Lei 10.260/2001.
Por certo, os atos normativos infralegais não podem impor restrição/condição não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Logo, preenchidos os requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a finalidade da norma é fomentar a especialização médica.
Exatamente no sentido que venho expondo, vale de exemplo aresto produzido pela Quinta Turma do TRF 1, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.) Por fim, a urgência da medida reside na iminência de cobrança das parcelas mensais, com repercussão negativa na remuneração de natureza alimentar recebida pela autora.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus que suspendam a cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil noticiado nos autos, bem como qualquer ato consectário à cobrança de tais valores, até a data de conclusão do programa de residência médica em Cirurgia Geral (05 de março de 2028) ou até a data de seu desligamento do referido programa de residência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a hipótese dos autos refere-se a direitos que não admitem autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 1.
Citem-se. 2.
Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 3.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 4.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
24/05/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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