TRF1 - 1037449-88.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037449-88.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO JERONYMO SAYAO DE CALAZANS AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALVARO JERONYMO SAYAO DE CALAZANS AUGUSTO CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - (OAB: MA12140) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca da contestação apresentada..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1037449-88.2025.4.01.3700 Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] AUTOR: ALVARO JERONYMO SAYAO DE CALAZANS AUGUSTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor busca provimento judicial urgente que determine a suspensão dos descontos, a título de imposto de renda, sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Alega que é portador de nefropatia grave, enfermidade prevista na Lei 7.713/88, que exime da incidência do tributo os rendimentos de aposentadoria da pessoa física, e que, ainda assim, seu pedido foi indeferido, sob a alegação de que não apresenta nenhuma das doenças especificadas no art. 1º da Lei 11.052/04 em atividade no momento, ou condição prevista no inciso XVII do art. 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB 1.756/17.
Junta procuração e documentos.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor não merece acolhimento.
A Lei 7.713/88 assim dispõe, no que interessa ao caso em exame: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
Por outro lado, ainda que a existência de laudo oficial seja impositiva para a Administração, em juízo, conforme o princípio do livre convencimento motivado, outros dados e documentos podem ser considerados, como os laudos médicos trazidos.
Aqui, atente-se para a Súmula 598 do STJ, que confirmou esse entendimento e assim enunciou: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ocorre que, no caso dos autos, diante dos documentos médicos apresentados, não está devidamente demonstrado que o autor padeça de nefropatia grave.
Os documentos acostados à inicial são os seguintes: 1.
Id 2187757527: laudo médico que demonstra que o autor é paciente portador de doença renal crônica estágio 2, CID N-18, em acompanhamento ambulatorial e tratamento clínico conservador. 2.
Id 2187757599: exames laboratoriais cujos resultados não compete ao Juízo averiguar a gravidade da doença e ecografia do aparelho urinário que concluiu por “exame ecográfico dentro dos padrões de normalidade”.
Nenhum dos documentos faz referência à existência de "nefropatia grave" para o fim pretendido.
O CID apontado no documento médico é o CID N18 (insuficiência renal crônica), porém, em estágio 2, sem nenhuma informação a respeito da gravidade da doença.
Diante deste quadro, não é possível reconhecer o direito a isenção no presente momento procedimental.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a parte autora desta decisão. 2.
Cite-se. 3.
Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
20/05/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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