TRF1 - 1037862-04.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1037862-04.2025.4.01.3700 Assunto: [Recebimento de bolsa de estudos] IMPETRANTE: IZADORA FARIAS PEREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por IZADORA FARIAS PEREIRA diante de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO E TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no qual requer a concessão de medida liminar para regularizar o pagamento mensal da bolsa de residência médica, bem como o pagamento retroativo ao início de sua participação no Programa de Residência Médica em Psiquiatria no Hospital Nina Rodrigues, em agosto/2024.
Alega a impetrante que está regularmente matriculada no programa por força de decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento nos autos do processo 1010232-49.2024.4.01.0000 (processo 1015491-80.2024.4.01.3700), não tendo recebido até o ajuizamento da decisão o pagamento da bolsa, apesar de requerimento formulado no portal fala.br, o que compromete sua subsistência e mesmo o pleno exercício de suas funções profissionais.
Junta procuração e documentos.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece parcial acolhida em seu pleito.
A Lei nº 6.932 /1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, assim estabelece: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento) § 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento) Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula: a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa; b) o nome da instituição responsável pelo programa; c) a data de início e a prevista para o término da residência; d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Como se vê, o exercício da residência médica caracteriza-se como treinamento em serviço, sob supervisão, com dedicação exclusiva e mediante percepção de bolsa em valor definido.
No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante, ainda que por força de ordem judicial, está regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Nina Rodrigues, cumprindo com todas as obrigações do programa (id. 2187921246) em regime de 60 horas semanais (id. 2187921357), fazendo jus ao recebimento da bolsa respectiva.
A ausência de pagamento da bolsa fere os princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, especialmente diante da dedicação integral do residente, que inviabiliza o exercício de outra atividade profissional remunerada.
Nisso consiste a plausibilidade do direito.
O perigo da demora consiste na natureza alimentas dos valores em discussão.
Por outro lado, o pagamento de valores retroativos, esclareço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Isso posto, defiro em parte o pedido liminar para determinar ao impetrado o imediato pagamento, em favor da impetrante, da bolsa referente ao Programa de Residência Média em Psiquiatria no Hospital Nina Rodrigues Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento e prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
21/05/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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