TRF1 - 0004069-04.2019.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 0004069-04.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA FERREIRA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675, FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659 e CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA - MA12926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos e habilitação de dois herdeiros (BENEDITO PIMENTA FILHO e ROSA MARIA FERREIRA PIMENTA), filhos da autora falecida.
Anexaram a certidão de óbito ocorrido em 28/02/2020 (id 1259971294) e Inventário Negativo Extrajudicial (id 1259971283).
O art. 110, do CPC prevê: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Em importante lição acerca dos personagens aptos à sucessão, assim explica o eminente Prof.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “As partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros.
Pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens.
E pelos herdeiros, quando a ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha”. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).
Págs. 291/292).
Desta forma, considerando que o interesse patrimonial se evidencia com o pagamento de parcelas vencidas, em vida, ao de cujus/parte autora –, indiscutível que será do espólio o direito à sucessão.
No caso dos autos, a certidão de óbito (id 1259971294) informa que a autora falecida deixou 04 (quatro) filhos.
Contudo, apenas 02 (dois) filhos requereram habilitação na presente ação.
Conclui, com isso, ser dificultosa a completa e precisa identificação dos eventuais herdeiros da autora falecida.
Registro, ainda, que inexistem informações acerca de eventual habilitação à pensão por morte, sendo, portanto, inaplicável a disposição contida no art. 112, da Lei nº 8.213/1991.
A respeito, o seguinte julgado STJ: “Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017 - Info 600).
Como se vê do julgado retro, a ordem legal que garante preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte – acaso existissem no presente feito –, autorizaria o juízo federal a dirimir sobre a legitimidade dos pretensos herdeiros em perseguir o pagamento dos valores que não foram recebidos em vida pela parte autora, em caso de manutenção do julgado (com o trânsito em julgado).
Entretanto, diante da flagrante incompetência do juízo federal para dirimir acerca da matéria sucessória (art. 109, da CRFB/1988), prejudicado em parte tornou-se o pedido de habilitação processual, vez que ainda pendente é a nomeação do(a) inventariante, na seara judicial.
Dessa forma, diante da fundamentação acima apresentada: 1) Defiro em parte o pedido de habilitação dos herdeiros, apenas para fins processuais, devendo o pagamento de valores a serem pagos nesta ação, ficar condicionado ao devido arrolamento ou inventário judicial, junto ao juízo sucessório competente; 2) Retifique-se a autuação para constar no polo ativo "ESPÓLIO DE LINDALVA FERREIRA PIMENTA"; 3) Converta-se o Precatório 000132/2021 (anexo) em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo sucessório competente, nos termos do art. art. 51 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, arquivando-se em seguida.
Intime-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
26/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2022 16:15
BAIXA: ARQUIVADOS
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28/02/2021 22:19
PRECATORIO: REMETIDO TRF/AGUARDANDO PAGAMENTO
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14/02/2021 12:51
PRECATORIO: ORDENADA/DEFERIDA EXPEDICAO - PRECATÓRIO CADASTRADO FEVEREIRO 2021 - B
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14/02/2021 11:21
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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11/02/2021 15:33
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGA CÁLCULOS
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08/02/2021 14:56
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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23/11/2020 16:11
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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05/11/2020 10:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2020 14:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CERT. INT. DO DESPACHO E-CINT
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14/10/2020 14:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - LINDALVA FERREIRA PIMENTA
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14/10/2020 13:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - PARA APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS
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14/10/2020 09:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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09/10/2020 09:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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28/07/2020 01:07
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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27/07/2020 11:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2020 14:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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21/07/2020 09:23
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR INSS
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20/07/2020 14:09
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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14/07/2020 19:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INSS NÃO COMPROVOU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
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16/06/2020 09:45
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/05/2020 16:34
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - LINDALVA FERREIRA PIMENTA
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18/05/2020 16:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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13/05/2020 23:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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13/05/2020 21:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA/INSS/SLZ/MA
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13/05/2020 18:45
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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09/03/2020 15:22
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/03/2020 09:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/01/2020 13:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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23/01/2020 12:33
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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22/01/2020 15:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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07/08/2019 11:54
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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07/08/2019 11:47
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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26/04/2019 09:17
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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12/04/2019 15:40
CitaçãoORDENADA
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12/04/2019 13:38
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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11/04/2019 16:12
CONCLUSOS: PARA DESPACHO - CITAR RÉU
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11/04/2019 16:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/03/2019 13:08
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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01/03/2019 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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