TRF1 - 1011568-12.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011568-12.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONES CLEY GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDERMILSON FROTA SILVA - AC4736 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Cuida-se de ação de responsabilidade civil proposta por particular contra a União, com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal sob sua administração.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de denunciação da lide, quer seja porque não se admite a intervenção de terceiros perante o rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01); quer seja porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que esse tipo de intervenção é facultativa quando for fundada na responsabilidade extracontratual do Estado, ante o resguardo do direito de regresso estatal.
Ademais, aludido instituto tem o fito de contribuir com a celeridade e economia processual as quais, no caso, seriam prejudicadas pela inclusão de mais um ente no pólo passivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, os elementos de prova juntados aos autos são inequívocos em indicar que a causa do acidente foi a má conservação da pista e a ausência de sinalização.
Conforme registrado em documento oficial da Polícia Rodoviária Federal, o acidente ocorreu porque uma “empresa realizava a manutenção da via e liberou a pista ao tráfego sem a devida sinalização, deixando-a com britas e barro soltos logo após uma curva”.
Tal circunstância confirma que o evento danoso decorreu de omissão do poder público quanto ao dever de garantir a segurança da via.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço é evidente, na medida em que não foram adotadas medidas mínimas de advertência e proteção aos usuários da via durante a realização das obras, o que compromete a previsibilidade e segurança do trânsito.
Restando caracterizado o dano material e o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o acidente ocorrido, é devida a reparação pelos prejuízos efetivamente comprovados.
O autor apresentou documentos que demonstram gastos com peças, reparos e medicamentos, totalizando o valor de R$ 1.252,09, quantia que deve ser ressarcida.
Assim, há o dever de indenizar.
Em relação aos danos morais, concluo que não são devidos no caso em questão, porquanto não se configuram in res ipsa, ou seja, há a necessidade de sua comprovação.
Destarte, a parte autora não logrou demonstrar nos autos a ocorrência de ação contrária ao ordenamento jurídico capaz de causar lesão aos seus direitos da personalidade, não merecendo ser acolhido o pleito de dano moral.
IIi – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de denunciação da lide e ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré apenas em obrigação de pagar a quantia certa de R$ 1.252,09, sobre os quais incidirão juros e correção monetária conforme o IPCA-E e os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a data do acidente (26/02/2024).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor devido a título de atrasados.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, fica desde já homologada a conta apresentada, devendo ser requisitado o pagamento.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente. -
05/11/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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