TRF1 - 1006501-12.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006501-12.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGE CARLO LINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENY FERREIRA GUEDES - TO10.710 POLO PASSIVO:MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO e outros DECISÃO 01.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por profissional de educação física contra o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (CREF14/GO-TO) e seu presidente à época, visando à restituição de valor pago indevidamente a título de multa eleitoral posteriormente anulada por decisão judicial, bem como à reparação por danos morais, decorrentes de supostos atos de perseguição política e violação a direitos da personalidade decorrentes da conduta administrativa dos réus. 02.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para fins de recebimento imediato da restituição pretendida.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA 03.
A tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais — art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 04.
Ainda que se reconheça, em tese, a plausibilidade jurídica da tese apresentada, o autor não demonstrou qualquer elemento concreto que evidencie urgência, tampouco a existência de risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A simples demora na devolução de quantia modesta não autoriza a concessão de medida antecipatória, especialmente quando ausente comprovação de que a permanência do valor em poder da parte ré tenha gerado situação excepcional de prejuízo pessoal ou econômico relevante. 05.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU 06.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil por atos de agentes públicos recai sobre a pessoa jurídica a que estejam vinculados, sendo vedado ajuizar ação indenizatória diretamente contra o agente, ainda que se alegue conduta dolosa ou culposa, sem prejuízo do eventual direito de regresso da Administração Pública. 07.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940 da repercussão geral, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/08/2019), cuja tese fixada possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 08.
Diante disso, reconheço, de plano, a ilegitimidade passiva do segundo réu, MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO, e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 09.
Por fim, observo que a procuração apresentada com a petição inicial (Id. 2188892475), embora, aparentemente, se trate de documento nato-digital, possui apenas uma representação gráfica da assinatura da parte, sem qualquer meio de validação da assinatura, conforme exige o art. 105, § 1º, do CPC, c/c art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006.
Impõe-se, portanto, a regularização da representação processual, com a apresentação de escaneamento do documento físico assinado ou com a certificação da assinatura digital. 10.
Cumpram-se os termos a seguir: (10.1) INTIMAR o autor para regularizar a representação processual, nos termos do item 9, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (10.2) após a regularização processual de que trata o item anterior, CITAR o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO; (10.3) Intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária; (10.4) Remeter os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC para designação e realização de audiência de conciliação e intimação das partes; 11.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 12.
Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria.
A parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias após a realização desse ato, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) excluir o réu MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO do cadastro processual no PJE e intimar o autor para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) caso seja cumprida a determinação anterior pelo autor, citar e intimar as partes, bem como remeter os autos do processo para o CEJUC; (c) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe; (d) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/05/2025 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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