TRF1 - 1006461-30.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006461-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNARA CIRQUEIRA LOPES GONTIJO - TO9663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DIAS, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 4.
Ausência de interesse na realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de que trata a Lei nº 7.510/86.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça requerido. (5.1) Cumprido, fica deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido. (5.2) Certificado o decurso do prazo sem o correto atendimento, indefiro a gratuidade de justiça requerida. 06.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (6.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, arts. 322 e 324), identificando, de forma clara, a obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (valor, partes, data da constituição, etc.); (6.2) identificar e comprovar quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi comunicado sobre o desconto fraudulento; (6.3) comprovar qual foi a resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (6.4) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (6.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (6.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (6.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (6.4.4) identificar como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia saber que o desconto é fraudulento / indevido; 7.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (8.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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