TRF1 - 1006247-44.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006247-44.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BENVINDO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLANE ALVES DE SOUSA BRITO - TO5258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO BENVINDO SARAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento do montante referente às parcelas retroativas e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
As requisições de pagamento referentes à dívida exequenda foram encaminhadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o respectivo montante foi levantado (ID’s 1983074672, 1983074673, 2057638663, 2141862234 e 2184943248). 3.
Intimada para "comprovar o saque do valor referente à requisição de pagamento nº 11/2024 (honorários advocatícios sucumbenciais / beneficiária: Advogada Daylane Alves de Sousa Brito), informando se a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo" (ID 2182059166), a parte exequente informou “que foi devidamente efetuado o saque do valor correspondente aos honorários sucumbenciais” (ID 2184797543 e anexo). 4.
Pois bem.
Tendo em conta o levantamento do montante relativo à dívida exequenda, a extinção desta execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 6.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 7.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 8.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, estes autos. 10.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
16/10/2022 01:06
Juntada de laudo pericial
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23/09/2022 13:25
Perícia agendada
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23/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BENVINDO SARAIVA em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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15/07/2022 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/07/2022 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 01:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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