TRF1 - 0003665-89.2015.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0003665-89.2015.4.01.3700 Assunto: [Prestação de Contas] REQUERENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQUERIDO: CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES, ex-Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão/MA, imputando-lhe as condutas previstas artigos 10, caput, e inciso XI, e 11, caput, e incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92.
O processo foi distribuído à 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
A FUNASA alega que o réu deixou de praticar ato de ofício, não prestou adequadamente as contas e causou lesão ao erário pela inexecução do objeto do Termo de Compromisso nº 1704 (SIAFI nº 651991), firmado entre o Município de Porto Rico do Maranhão/MA e a Fundação Nacional de Saúde, visando à a criação de sistema de esgoto sanitário naquele Município.
Inicial acompanhada documentos (id. 613147862 - Pág. 19 a 613147863 - Pág. 19).
Notificado, o Requerido apresentou manifestação prévia (id. 613147863 - Pág. 47 a 613147865 - Pág. 56).
Recebida a inicial (id. 613147865 - Pág. 87 e seguintes), foram deferidos os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros e decretada a quebra de sigilo do réu.
Manifestação da FUNASA, indicando bens a serem indisponibilizados (id. 687389989).
Determinada a intimação do MPF, nos termos do art. 3º da Lei 14.230/2021 (id. 832406089).
O MPF noticia a existência de continência com a ação de nº 0009162-21.2014.4.01.3700, requerendo a redistribuição do feito (id. 888638065), o que restou deferido (id. 1620366361).
A Funasa junta ao feito o Acórdão do TCU de nº 6254/2016 (id. 2046969161 e seguinte).
Neste Juízo, a decisão de id. 2150406209 esclarece a desnecessidade de reunião com a ACIA 0009162-21.2014.4.01.3700, já arquivada.
Intimado, o réu não se manifestou.
Por fim, o MPF se manifestou restringindo a presente ação à verificação da ocorrência de improbidade administrativa à hipótese prevista no art. 10, inc.
XI da Lei 8.429/1992, na medida em que as demais imputações já foram apreciadas por ocasião da sentença proferida na ação 0009162-21.2014.4.01.3700. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho o requerimento formulado na manifestação do Ministério Público Federal (id. 2162372016), no que se refere à extinção parcial da demanda após o julgamento da ação 0009162-21.2014.4.01.3700.
A presente ação segue somente com relação à aferição da imputação ao réu da conduta prevista no art. 10, inc.
XI da Lei 8.429/1992.
Em que pese não tenha havido a citação do réu para apresentar contestação, passo à análise do mérito.
De início, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deixa claro no seu art.1º, §1º que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica de normas administrativas de natureza sancionatória em benefício do réu, litteris: […] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Como se nota, há incidência imediata das novas hipóteses legais sobre os processos em curso, de maneira que resta a análise do caso concreto a fim de se perquirir se a conduta sob apuração amolda-se, ainda que em tese, às novas definições normativas dos atos de improbidade administrativa.
Ainda quanto às alterações introduzidas na Lei 8.429/92 pela novel legislação, pronunciou-se o Ministério Público Federal, in verbis: (...) é importante observar que, em 07/08/2013, a FUNASA realizou uma Visita Técnica e constatou que o objeto do convênio foi executado apenas parcialmente, alcançando apenas 57% da obra, embora tivessem sido liberados valores correspondentes a 70% do total (ID 613147862, fls. 166/1167).
Tal fato demonstra que, embora os repasses financeiros tenham sido realizados de acordo com o cronograma previsto, a obra não foi concluída conforme o planejado, resultando em um desvio significativo de recursos.
Registre-se que a nova redação dos §10-C e 10-D do art. 17 da LIA, incluídos pela Lei 14230/21, elencam que a petição inicial da ação de improbidade tem como requisito o incursionamento da conduta atribuída ao requerido a “um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” (§10-D), de modo a se entender não ser aceita pelo novo regramento a imputação unicamente ao caput do art. 10 da Lei 8429/92.
Diante dessa exigência, verifica-se que a conduta do requerido se subsume, de fato, ao inciso XI do art. 10 da Lei 8.429/92, que tipifica como ato de improbidade a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou qualquer forma de influência para sua aplicação irregular Essa análise é corroborada pelas provas documentais do processo, especialmente pela Visita Técnica realizada pela FUNASA, que evidenciou que a execução da obra não estava compatível com as parcelas liberadas e o cronograma físico aprovado.
Isso porque a FUNASA repassou ao Município de Porto Rico do Maranhão/MA a quantia total de R$ 1.400.000,00 em quatro parcelas, representando 70% do montante acordado (ID 613147862, fl. 26 e fl. 111).
No entanto, com a obra concluída em apenas 57% de sua totalidade, uma parte considerável dos recursos – equivalente a 16% do valor total da obra – não foi aplicada conforme o estipulado no termo de compromisso.
Dessa forma, a gestão inadequada resultou em uma aplicação indevida dos recursos, seja por sua dissipação sem o resultado esperado, seja por sua destinação a fins diversos daqueles para os quais foram originalmente previstos, de modo que em qualquer uma dessas situações, configura-se evidente o prejuízo ao patrimônio público, o que justifica a imputação da conduta ímproba sob a ótica do art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito em relação à imputação a CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES do ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da Lei 8429/92. (...) Conforme se extrai da referida manifestação, o Ministério Público Federal alega que remanesce a imputação do art. 10, XI, da Lei 8.429/92), após a já citada alteração, passou a ser assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; [...] Percebe-se, então, que, para que a ação ou omissão referente à liberação ilegal ou aplicação irregular de verbas públicas, além da demonstração do dolo específico, exige-se que a conduta enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que houve irregularidades relativas à aplicação de recursos relacionados ao Termo de Compromisso n° 1704/2008 (SIAFI nº 651991), apontadas no Acordão do TCU (id. 2046969162), na medida em que a obra não teria sido realizada no mesmo percentual em que realizados os repasses.
Sucede que, a despeito do quanto consignado pelo TCU, no sentido de que teria havido execução física parcial da obra, a petição inicial da presente ação, e as manifestações posteriores à inovação legislativa, não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa do réu.
Para além disso, não há qualquer prova nos autos que autorize a conclusão no sentido de que houve atuação intencional do réu, imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública, objetivando desviar os recursos do referido Termo de Compromisso.
Deste modo, entendo que, embora as irregularidades apontadas possam contrariar disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente.
DISPOSITIVO Assim, não tendo sido demonstrado que a conduta, como descrita na inicial, configura ato de improbidade administrativa imputável à parte ré, o caso é de improcedência do pleito autoral, nos termos do §11 do art. 17 da Lei 8.429/92. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
23/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/03/2022 23:59.
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17/01/2022 22:05
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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12/01/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/12/2021 11:18
Proferida decisão interlocutória
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13/10/2021 17:32
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2021 10:23
Juntada de volume
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18/12/2020 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2020 10:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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06/08/2019 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/05/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 7729
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08/05/2019 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/05/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/05/2019 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 2144
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18/01/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 18/01/2019.
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06/12/2018 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2018 18:27
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 30/11/2018
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23/11/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/11/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/11/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF-FNDE
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23/11/2018 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 16780
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23/08/2018 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/08/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/08/2018 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO N 5250
-
13/03/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 3602
-
02/03/2018 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 18:31
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 26/01/2018
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18/12/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF/FNDE
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18/12/2017 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 14:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO Nº 15049
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06/06/2017 18:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp 80/2017
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06/06/2017 18:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/03/2017 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/11/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/11/2016 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2016 11:09
Conclusos para despacho
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20/09/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 25349 EFETIVAMENTE JUNTADA EM 19/08/2016
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12/08/2016 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2016 16:55
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 01/07/2016
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24/06/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
24/06/2016 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista a parte autora acerca da certidao apresentada.
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24/06/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mandado 231
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06/05/2016 08:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/05/2016 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2016 08:00
Conclusos para despacho
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18/04/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/04/2016 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MN N. 699/2016: CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES REIS.
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13/02/2016 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/02/2016 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2016 14:04
Conclusos para despacho
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01/12/2015 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 54666
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11/11/2015 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 14:19
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO 09/10/2015
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07/10/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2015 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/03/2015 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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10/03/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MN 207/2015
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04/03/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/03/2015 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2015 15:03
Conclusos para despacho
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28/01/2015 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2015 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2015 10:51
INICIAL AUTUADA
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27/01/2015 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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